Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0759844-90.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA POR MEIO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 435 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. A certidão emitida por Oficial de Justiça atestando que a sociedade não mais opera no endereço cadastrado junto aos órgãos fiscais é indício suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ensejando a aplicação da súmula 453 do STJ. 2.A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo cujos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são presumidos em virtude de estrita obediência de sua constituição à forma e ao conteúdo prescritos em lei, de forma que o afastamento de tal presunção exige prova pré-constituída inequívoca que não se verifica nos autos, sendo de rigor a rejeição dos argumentos arguidos, sem prejuízo da apreciação da questão em sede de embargos à execução. 3.Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759844-90.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759844-90.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamante: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA POR MEIO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 435 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.

1. A certidão emitida por Oficial de Justiça atestando que a sociedade não mais opera no endereço cadastrado junto aos órgãos fiscais é indício suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ensejando a aplicação da súmula 453 do STJ.

2.A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo cujos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são presumidos em virtude de estrita obediência de sua constituição à forma e ao conteúdo prescritos em lei, de forma que o afastamento de tal presunção exige prova pré-constituída inequívoca que não se verifica nos autos, sendo de rigor a rejeição dos argumentos arguidos, sem prejuízo da apreciação da questão em sede de embargos à execução.

3.Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME, por meio da qual objetiva a reforma da decisão interlocutória que determinou a penhora no rosto do inventário dos bens decorrentes da meação da agravante.

Aduz que se trata de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Piauí tendo como base CDA que ostenta como sujeito passivo a sociedade GRAFITTE MÓVEIS LTDA. e como corresponsáveis os sócios JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO e LUISA MARIA DANTAS.

Argumenta que, o juízo de primeiro grau, de forma unilateral, determinou a penhora no rosto do inventário, dos bens decorrentes da meação da agravante, o ofendendo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, visto que o nome da agravante fora incluído como corresponsável do tributo executado sem que fosse realizada sua prévia notificação.

Salienta que, jamais praticara qualquer ato de gestão, tampouco atos com excesso de poder ou infração de lei.

Afirma, ainda, que não havendo a presença dos requisitos indicadores de ocorrência de sucessão empresarial, conclui-se que a WDC & CIA LTDA não é empresa sucessora da empresa Grafitte Móveis, seja de fato ou de direito, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários desta, tampouco seus sócios.

Requer a suspensão da penhora nos autos da ora agravante, especialmente, em razão do caráter alimentar desta meação;e, em ,julgamento definitivo, seja declarada a nulidade da decisão a quo.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega que somente foram citados a empresa Grafitte Móveis Ltda e seus sócios, incluindo a agravante, sem qualquer relação com a empresa WDC & Cia Ltda e seus sócios, tampouco houve pedido ou reconhecimento de grupo econômico.

Destaca que, nos casos em que a Execução Fiscal é ajuizada contra a empresa e o sócio, constando o nome de ambos na CDA, cabe a este último o ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa, uma vez que o citado título executivo goza de presunção de certeza e liquidez.

Defende que a agravante não demonstrou que não agiu com excesso de poder, infração a lei ou estatuto, ou seja, não conseguiu afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

Adverte, ainda, que o redirecionamento da execução fiscal também seria possível com base na dissolução irregular da empresa GRAFITTE MÓVEIS, atualmente inativa, bem assim que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435/STJ)

Salienta que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em sua integralidade.

Em sede de decisão monocrática, não vislumbrei os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela recursal.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.

 


VOTO


 

In casu, após a propositura da execução fiscal, constatou-se que a empresa não mais funcionava no endereço indicado nos assentamentos comerciais, de forma que é possível presumir a dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento da ação para os sócios, conforme orientação da

Súmula 435 do STJ, verbis:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Ademais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, o que enseja a aplicação da súmula 435 do STJ.

Isso porque, os sócios da sociedade empresária respondem pessoalmente pelas obrigações tributárias oriundas de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, na forma do artigo 135, III do Código Tributário Nacional:

 

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

 

Ademais, incumbe aos sócios provarem a regularidade da dissolução, já que têm a obrigação de comunicar aos órgãos competentes a mudança de endereço ou o fechamento da empresa, o que não restou evidenciado nos autos.

Por fim, a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo cujos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são presumidos em virtude de estrita obediência de sua constituição à forma e ao conteúdo prescritos em lei, de forma que o afastamento de tal presunção exige prova pré-constituída inequívoca que não se verifica nos autos, sendo de rigor a rejeição dos argumentos arguidos, sem prejuízo da apreciação da questão em sede de embargos à execução.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759844-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2023