Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0758264-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0758264-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE SOTERO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE SOTERO DE SOUSA em face de ato ordinatório praticado por servidor da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, consistente na intimação da parte autora/agravante para juntar aos autos procuração pública.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 12526678, onde alega a desnecessidade de apresentação da documentação exigida. 

É o que basta relatar.

O agravo de instrumento constitui recurso processual oponível às decisões de caráter interlocutório proferidas no âmbito do processo. As hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Evidente, portanto, que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo juízo singular, a fim de que a matéria possa ser submetida à apreciação do Tribunal.

No caso dos autos, porém, o agravante interpôs o presente recurso em face de ato ordinatório, assinado por servidor da Vara de origem.

À vista disso, impõe-se reconhecer a manifesta inadequação do presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que não amolda à previsão legal de cabimento da espécie, razão pela qual não merece ser conhecido.

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque inadmissível.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.


Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758264-88.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758264-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE SOTERO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/08/2023