Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0800092-86.2019.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800092-86.2019.8.18.0038 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800092-86.2019.8.18.0038

RECORRENTE: ZENAIDE ARAUJO JACOBINA

Advogado(s) do reclamante: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800092-86.2019.8.18.0038
Origem: 
RECORRENTE: ZENAIDE ARAUJO JACOBINA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência do contrato n° 8778403000034EC; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula no 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; c) Condenar o réu à restituição em dobro da cobrança indevida com base no referido contrato.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da autora/recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrida referente ao contrato de contrato n° 8778403000034EC.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, razão pela qual competia ao recorrido comprovar a contratação que originou o débito em questão, ainda que se trate de um crédito cedido, o que não ocorreu nos presentes autos.

Destarte, constato que não foi apresentado nenhuma prova válida em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito os recorrentes em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Por conseguinte, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da parte recorrida na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de suas condutas ilícita.

Ademais, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta prova nos autos de inscrições preexistentes no nome da recorrente.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se adequa às circunstâncias do caso.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator

 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0800092-86.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ZENAIDE ARAUJO JACOBINA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/10/2023