Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802268-06.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802268-06.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802268-06.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO BARROS PAZ

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:



Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte "ex adversa", a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).

Sem custas, ante a gratuidade deferida.

Arbitro honorários em benefício do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Além disso, houve sentença que não conheceu os Embargos de Declaração nos seguintes termos:

 

Isso posto, deixa-se de conhecer dos Embargos de Declaração e, declarando-os meramente protelatórios, aplica-se à parte embargante a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do NCPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargado.

 

Em suas razões a recorrente alega: síntese da ação na origem; da contestação; da audiência de conciliação, instrução e julgamento; da sentença de improcedência e da condenação em litigância de ma-fé; da rejeição dos embargos e da aplicação de nova multa; das razões da reforma da sentença; preliminarmente nulidade por ofensa ao princípio da ampla defesa; nulidade por falta de fundamentação; mérito; idoso analfabeto – nulidade - art. 104 do CC; ausência do contrato anterior; a existência de TED não comprova o recebimento do valor. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.

Entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, devidamente preenchido com os requisitos legais, bem como demonstrou a existência do depósito dos valores destinados à autora.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)



EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS – APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) (GN)



A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada neste ponto.

No tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente.

O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)

 

Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0802268-06.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO BARROS PAZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/11/2023