TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800888-21.2022.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE HOLANDA, HELENA MARIA DE HOLANDA, ALBERTINO HENRIQUE DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamado: LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MESES. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800888-21.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE HOLANDA, HELENA MARIA DE HOLANDA, ALBERTINO HENRIQUE DE HOLANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONEL VICTOR DE SOUSA CARVALHO - PI9392-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral ante a falta de energia desde fevereiro de 2022
Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos do autor:
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da concessionária de energia EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para o fim de condenar a concessionária de energia demandada: a) - na obrigação de fazer, consistente em efetivar a ligação de energia elétrica nos imóveis dos demandantes no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de ser fixada multa em sede de regular execução de sentença; b) – ao pagamento de indenização por danos morais aos demandantes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação, e atualização monetária, a contar desta sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento quanto a estes pedidos, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requestada na inicial para determinar à concessionária de energia demandada que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, providências administrativas no sentido de dotar a residência dos demandantes de energia elétrica.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões da parte Requerida/recorrente: da verdade dos fatos; da expansão da rede elétrica, dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos dos autores.
Contrarrazões da parte autora/Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia dos autores pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua auto-estima, além do natural abalo psicológico pelo longo período que ficaram sem energia elétrica.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, os recorridos, por serem vítimas de conduta lesiva da Equatorial, merecem receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800888-21.2022.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE HOLANDA
Publicação13/03/2024