PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020027-38.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Apelante: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI
Procuradoria Geral do Município de Miguel Alves - PI
Apelado: FUNDAÇÃO CAJUÍNA
Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI 2209-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. LIMINAR PARA FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS CONTRAÍDOS DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO. A SENTENÇA RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DO ART. 485 DO CPC, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
2. Constata-se a inércia da parte Autora, onde não se manifestou, mesmo devidamente intimada em três ocasiões, se a documentação apresentada na contestação era ou não suficiente para resolução do litígio.
3. Subsiste a manutenção do ônus de sucumbência por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, preceito também aplicado à Fazenda Pública.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID .8114963, oriunda da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos de Ação Cominatória de Entregar a Coisa Certa proposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES em face da FUNDAÇÃO CAJUÍNA.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC. Deixou de condenar o Município de Miguel Alves nas custas processuais, em face de isenção legal em favor do ente público e condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI interpôs a presente Apelação. Aduz, em suas razões, que tais fatos não merecem prosperar, pois a petição inicial demonstrou a documentação necessária para que o apelado fornecesse, sendo elas: custos individuais de cada bem, produtos e serviços prestado referentes ao convênio nº 46010.004336/2011-94 e que o próprio Ministério Público informa que o apelado/requerido traz as documentações solicitadas pelo Autor/Apelante (Id. 8115269).
Afirma que a sentença deveria ser causa de julgamento com resolução do mérito, devendo ser reformada por este Colegiado, assim, não merece prosperar as alegações da sentença em que imputa ao apelante a causa de extinção da demanda, estando este responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência.
Acrescenta que, à luz do princípio da causalidade, “responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios àquele que deu causa à demanda.” Assim, afirma que é evidente que a causa da ação é de responsabilidade da empresa, onde a esta compete arcar com os honorários, independentemente do julgamento sem resolução do mérito.
Portanto, requer a reforma da decisão de piso, para que essa seja julgada com resolução de mérito, pois a apelada só juntou a documentação solicitada após o deferimento da liminar.
Contrarrazões da Apelada em ID 8115275 pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que justa e acertada, mantendo-se a extinção do presente feito, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não se inserir nas hipóteses previstas no Art. 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, assim, devolve os autos sem a emissão de parecer de mérito, por não configurar interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 9707702).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO da presente Apelação.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida, baseada no princípio da causalidade.
O ente público apelante insurge-se contra a disposição sentencial, aduzindo que o douto julgador arbitrou os honorários advocatícios em desconformidade com a norma processual em vigor.
Afirma que a condenação dos honorários não merece prosperar, tendo em vista que quem deu causa ao processo fora a Requerente, e não a municipalidade.
Sustenta que a petição inicial demonstrou a documentação necessária para que a apelada fornecesse, não havendo a necessidade que o Município oferecesse qualquer outra manifestação acerca da documentação apresentada e que haveria razões plausíveis para ser vencedor na ação caso o mérito fosse julgado.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Constata-se nos autos que a parte autora tinha interesse processual à época do ajuizamento da ação, no entanto, após o magistrado acolher o pleito ministerial (ID 8255774) determinando que o Município de Miguel Alves se manifestasse sobre a documentação apresentada em sede de contestação, informando se as informações eram suficientes ou não para resolução do litígio, este se permaneceu inerte, onde reiterado o despacho e renovado através do ID 12566151, ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV e VI do CPC/2015.
Não obstante tal fato, a parte alega que a perda superveniente do objeto não é capaz de impor à demandante o ônus de pagar os honorários advocatícios, pois o princípio que rege a sucumbência, qual seja, o princípio da causalidade, dispõe que quem deve arcar com as despesas do processo é aquele que deu causa à instauração da demanda ou à extinção do processo sem resolução do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 1.001.516/RJ, 4ª Turma, DJe 06/02/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, 4ª Turma, DJe 04/11/2016; AgRg no Ag 1.257.976/RJ, 3ª Turma, DJe 08/08/2011; AgRg no Ag 1.191.616/MG, 1ª Turma, DJe 23/03/2010; REsp 1.095.849/AL, 2ª Turma, DJe 21/08/2009; REsp 205.015/SP, 4ª Turma, DJe 02/02/2009; e AgRg no REsp 905.740/RJ, 2ª Turma, DJe 19/12/2008).
E ainda é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (AgRg no AREsp 748.414/PR, 2ª Turma, DJe 16/09/2015; AgRg no AREsp 136.345/RJ, 1ª Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.364.135/SP, 3ª Turma, DJe 07/06/2011; e REsp 1.072.814/RS, 3ª Turma, DJe 15/10/2008).
Reproduzo ementa de julgado que sintetiza tais entendimentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro.
3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes.
5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)
No caso em apreço, examinando as provas juntadas aos autos, observo que em sua defesa a apelada anexou toda a documentação referente ao convênio nº 46010.004336/2011-94, onde no curso do processo, a apelante, apesar de devidamente intimada para manifestar-se, permaneceu inerte sobre a documentação apresentada. Desta forma, entendeu o magistrado pela ausência dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, como ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Quanto à ausência de pressupostos processuais, cabe colacionar aos autos os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, V. 01, "verbis":
“O processo é uma relação jurídica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para se formar e desenvolver validamente. Podem, ordinariamente, se agrupar em duas categorias: os subjetivos e os objetivos. Os primeiros se referem aos sujeitos do processo, que são o juiz e as partes. Manifestam-se por meio do requisito da competência e da ausência de impedimento ou suspeição do órgão jurisdicional. Do lado dos litigantes, relacionam-se com a capacidade civil de exercício, bem como com a necessidade de representação por advogado.”
Pressupostos objetivos são, por sua vez, os que dizem respeito à regularidade dos atos processuais, segundo a lei que os disciplina, principalmente no tocante à forma do rito, quando for da substância do ato, e à ausência de fatos impeditivos do processo.
Analisadas tais questões, e em estrita observância ao princípio da primazia do mérito, mesmo que o processo apresente vícios sanáveis, deve ser oportunizada à parte a sua regularização sob a pena de, em caso de inércia, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, como ocorreu no presente caso, onde por três ocasiões o Juiz de Piso determinou que o Município de Miguel Alves indicasse se as informações eram ou não para resolução do litígio, decorrendo o prazo para sua manifestação, através da Certidão exarada pela Secretaria de Justiça, que informou o decurso do prazo.
O reconhecimento da falta de pressuposto pode verificar-se logo no início da relação processual, o que levará ao indeferimento da inicial. Ainda em toda a fase de saneamento a questão continua sujeita à apreciação. E, até mesmo no julgamento final, o tema poderá ser objeto de exame, pois não há preclusão temporal para a matéria de pressupostos do processo e condições da ação (CPC, art. 482, § 3º).
Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Vejamos jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC).
(TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022)
Ademais, sua inércia também recai no chamado interesse processual ou interesse de agir, onde a parte apelada demonstrou não pesar sobre ela qualquer obrigação quanto ao contrato celebrado, anexando documentação necessária em sede de contestação.
Pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilização da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco (2018, p. 117) “O interesse de agir é o núcleo do direito de ação”.
Assim, entendo que embora não vencido na demanda, foi o Município quem deu causa ao ajuizamento e posterior extinção do processo por perda de objeto. Colaciono julgados que corroboram este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Não carece de fundamentação válida, a respaldar o enquadramento no art. 489, § 1º, V, do referido diploma legal, a decisão que explicita amoldar-se o caso à orientação firmada por este Tribunal em precedente paradigma.
4. Caso em que a tese firmada em recurso representativo da controvérsia – "a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil" (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010) – tem aplicação analógica ao caso em que o ente público, embora não vencido na demanda, deu causa à impetração e posterior extinção por perda de objeto de mandado de segurança e, por isso, deve suportar o encargo de reembolsar as custas adiantadas pela parte impetrante.
5. Ainda que se afastasse aquele precedente, subsiste a manutenção do referido ônus por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, preceito também aplicado à Fazenda Pública. Precedentes.
6. Admite-se a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte "se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo" (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013)
7. In casu, não ficou delineada, em princípio, a situação prevista no art. 80, VII, do CPC/2015 (art. 17, VI, do CPC/1973).
8. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO CONTRA DECRETO MUNICIPAL QUE, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19, RESTRINGE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. SENTENÇA QUE, ANTE A EDIÇÃO DE NOVO DECRETO PELA PREFEITURA A RETOMAR OS INTERVALOS USUAIS DE ATIVIDADE COMERCIAL DAS SUBSTITUÍDAS PROCESSUAIS, ENTENDEU PELA SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE OBJETO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU O IMPETRADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS POR CONTA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO POR NÃO SE DIVISAR ILEGALIDADE NO ATO. CUSTAS A SEREM ARCADAS, NA ESPÉCIE, POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85, NCPC. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA E DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER ACRÉSCIMO À SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 5ª C. Cível - 0004185-77.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.11.2021)
Portanto, constato que a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/11/2023
0020027-38.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
RéuFUNDACAO CAJUINA
Publicação09/11/2023