TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-64.2022.8.18.0076
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pela parte autora (apelante), em face do BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada.
Na sentença (id. 9329077), o magistrado a quo, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, bem como, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente apelação (id. 9329079) aduzindo: a inexistência de litigância de má-fé da parte autora, posto que solicitou a desistência da ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada, no que se refere à multa sobre o valor da causa e litigância de má-fé.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (id. 9329083), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 10528726 - Pág. 1).
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Na origem, a controvérsia dos autos alude à suposta ausência de contratação de empréstimo, alegando a parte autora, ora apelante, não ter conhecimento do mesmo, pugnando pela declaração de inexistência de débito, devolução dos valores pagos em dobro e danos morais e exclusão da condenação em litigância de má-fé.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do Magistrado.
Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete ao BANCO BRADESCO S.A a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a Instituição Financeira acostou o contrato de empréstimo consignado (id. 9329072 - Pág. 1/6), em que se observa que a manifestação de vontade autora, ora parte apelante, foi realizada através de sua assinatura.
Ademais, conforme documento de id. 9329071 - Pág. 1, o BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada, comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, neste caso, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A parte Apelante, por sua vez, em pese a inversão do ônus da prova, deve apresentar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), entretanto, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual se encontra em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito. Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. Vejamos, pois, um julgado nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO ARREPENDIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. EMBORA, NO ÂMBITO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEJA DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO RÉU, HOUVE CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CORRETA A DECISÃO DO JUIZ EM NÃO HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00507962320218060161 CE 0050796-23.2021.8.06.0161, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021).
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
A parte apelante questiona a condenação da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que pleiteou a desistência.
Diante do acervo probatório, contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e demais documentos que o subsidiaram, colacionados aos autos com a defesa, a demandante requereu a desistência da ação.
Nesse contexto, percebe-se que não há boa-fé quando a recorrente alterou a verdade dos fatos, alegando categoricamente que desconhecia a suposta contratação, e, somente após as provas colacionadas pelo banco recorrido, viu-se compelida a desistir da ação, em razão do robusto suporte probatório contrário a suas alegações.
Nessa hipótese, andou bem o juiz processante ao não homologar o pedido de desistência da ação, o qual serviria de burla para fugir à aplicação das penas processuais decorrentes de sua litigância de má-fé.
Para corroborar:
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONTRATAÇÃO REALIZADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA SENTENÇA MANTIDA. Reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, objetivando pronunciamento jurisdicional que lhe favoreça. Na hipótese dos autos, a despeito da existência de anotação preexistente que afastaria a obrigação de indenizar, cuidou a apelada de comprovar a relação contratual, o pagamento de faturas ao longo de 02 (dois) anos e a inadimplência. O pedido de desistência somente fora formulado após a réplica, quando apresentados os documentos comprobatórios pela parte ré. Sentença mantida. (TJ/BA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0500326-26.2016.8.05.0001 , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ).
A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
Omissis.
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Conforme se infere dos autos, a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o repasse dos valores contratados. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II, do CPC.
Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800480-64.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/10/2023