TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802165-57.2021.8.18.0136
RECORRENTE: IAPONYRA DA SILVA SOARES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. Atraso no pagamento. Proposta de novação de dívida e parcelamento. Aceitação por meio de pagamento do boleto enviado em anexo. Não adimplemento. Ausência de concretização do acordo. PAGAMENTO parciAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO remanescente. Legalidade da conduta. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO Banco central. Ausência de danos morais e materiais. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802165-57.2021.8.18.0136
RECORRENTE: IAPONYRA DA SILVA SOARES OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em que a parte autora aduz ter formalizado acordo de novação de dívida com a requerida, efetuando o pagamento da entrada. Ocorre que, o boleto da segunda parcela do acordo não foi enviado e ao entrar em contato recebeu a informação de que a requerida não teria considerado o pagamento da entrada, efetuando um novo parcelamento automático das faturas.
Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora. Considerando a inexistência de elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, oriunda declaração firmada pela parte autora, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reconhece está em atraso com a requerida, fato que evidenciou a proposta de novação de dívida. Ocorre que, conforme o lastro probatório dos autos, a aceitação da novação de dívida ofertada pela requerida somente ocorreria com o pagamento do boleto de entrada em anexo ao contrato enviado.
No entanto, a parte autora em vez de realizar o pagamento do referido boleto realizou o pagamento parcial da fatura no mesmo montante da entrada do acordo proposto. Desse modo, não houve a concretização da novação de dívida e, em razão disto, houve o parcelamento do débito restante da fatura.
Incontroverso, portanto, que o acordo não foi formalizado por ato do próprio autor.
No que se refere a legalidade do financiamento de fatura realizado de forma unilateral pela requerida, convém destacar que a conduta é regulamentada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil:
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Desse modo, inconteste que o autor realizou o pagamento parcial da fatura, acarretando no parcelamento automático do restante do débito. Assim, inexiste ilicitude na conduta da requerida, tratando de exercício regular de direito.
Ademais, a jurisprudência atual entende pela regularidade da conduta, conforme os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. BACEN. Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão.
(TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2. Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)
Diante desse cenário, entendo que inexiste conduta ilícita da instituição requerida sendo devidas as cobranças. Consequentemente, não há dever indenizatório por parte do réu.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0802165-57.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorIAPONYRA DA SILVA SOARES OLIVEIRA
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação27/09/2023