Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000833-18.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA C/C MULTA DIÁRIA. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGESPISA. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO PROVIDA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PELA DEMANDADA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita a parte Apelada na forma requerida. 2) A AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo do Estado do Piauí durante o período reclamado na exordial, detendo legitimidade passiva ad causam para figurar no caso de processos em que há problemas no fornecimento de água. 3) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. 4) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 5) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na região que mora a Apelada foi interrompido durante anos, prejudicando várias famílias locais. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC. 6) Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. 7) Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como insuficiente o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorando o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do apelo autoral para majorar os danos morais e PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte demandada para lhe conceder os benefícios da Justiça Gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000833-18.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000833-18.2017.8.18.0140

Apelante/Apelado: EDNEIDA FRANCINIZ DE SOUSA SANTOS

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344)

Apelado/Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A

Advogado: Washington do Rego Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA C/C MULTA DIÁRIA. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGESPISA. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO PROVIDA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PELA DEMANDADA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 

1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita a parte Apelada na forma requerida.

2) A AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo do Estado do Piauí durante o período reclamado na exordial, detendo legitimidade passiva ad causam para figurar no caso de processos em que há problemas no fornecimento de água.

3) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

4) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

5) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na região que mora a Apelada foi interrompido durante anos, prejudicando várias famílias locais. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. VI, do CDC.

6) Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.

7) Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como insuficiente o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorando o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

8) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e  PROVIMENTO do apelo autoral para majorar os danos morais e PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte demandada para lhe conceder os benefícios da Justiça Gratuita.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte Autora, ora Apelante. Sobre a condenação por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. Além disso, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo réu para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Por fim, MAJORAR os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNEIDA FRANCINIZ DE SOUSA SANTOS e Recurso Adesivo de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA S.A., em face de sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, verbis: 

 

“Nos termos da legislação vigente a época da propositura da demanda a requerida tem o dever de fornecer água potável, produto essencial à vida e sua interrupção causa notórios problemas, por atingir diretamente a qualidade de vida do cidadão podendo gerar danos à saúde e a própria dignidade da pessoa.

A própria demandada, em sede de contestação, confirma a precariedade no fornecimento de água no residencial onde reside o autor, apesar de vir adotando diversas melhorias a fim de solucionar e minimizar o problema de abastecimento e fornecimento de água.

(…)

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento nos art. 487, I do CPC; art. 186 e art. 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a AGESPISA a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).”

 

APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões, a parte autora sustenta que o quantum deve ser majorado, face interrupção reiterada do fornecimento de água, sem o devido planejamento de meios que impedissem tal situação. A verba deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada a apresentou Recurso Adesivo, sustentando: i) que o recurso da parte autora deve ser julgado improvido, por simples alegativa de irresignação sem causa justa, por absoluta falta de embasamento legal conforme restou comprovado na contestação e ratificados nestas contrarrazões; ii) que o valor condenação, que foi definida em valor exorbitante, AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, condenando a RECORRENTE, a pagar a quantia exorbitante, que somado pelo número de ações em trâmite, RESULTAM EM MILHÕES DE REAIS, onde entendemos que os valores das condenações, principalmente no momento atual, são extremamente injustas, ou no mínimo excessivas; iii) Os fatos que se expõem dos autos NÃO revelam força suficiente para ensejar reparação moral, traduzindo-se em mero aborrecimento, do cotidiano da era moderna, que não se caracteriza de agressão a dignidade humana; e iv) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO: Intimado para apresentar contrarrazões, o ora Apelado sustentou, em síntese, que requer o improvimento do Recurso de Apelação (Recuso Adesivo) ora interposto pela Recorrente, reformando a r. sentença do juízo a quo nos termos da Apelação. 

 PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) a existência de dano moral indenizável em face da parte Apelada; ii) o quantum indenizatório.

 É o relatório. 


VOTO

 

 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que interpostos em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC. 

 Constato, ainda, que foram ajuizados tempestivamente por partes legítimas e interessadas, em que, a parte Ré, ora Primeiro Apelante, postula a concessão do benefício da justiça gratuita – já deferido à parte Autora. 

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. 

 

2. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGESPISA S/A 

 Em relação à  Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

 Dessa forma, confirmo a Justiça Gratuita concedida em decisão monocrática à parte Apelante (ID n° 5253350), em razão da documentação acostada aos autos que demonstra a insolvência financeira da empresa. 

 

3. DO MÉRITO

 A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

 De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

 A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

 Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.

 Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

 Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na região da cidade era precário e foi interrompido durante anos, prejudicando várias famílias locais.

 Com efeito, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. VI, do CDC.

 Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Liminar. Preliminar de Ilegitimidade Ativa afastada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sobre hipótese semelhante a dos autos, firmou orientação em sentido idêntico, de que o objetivo do sistema de Tutela Coletiva (as ações civis públicas, popular etc.) visam a ampliar, e não a reduzir a proteção dos indivíduos. De modo que sua previsão legal não poderia servir como óbice à postulação individual do direito. Restou incontroverso o fato de que há precariedade do abastecimento de água na região residencial das Autoras/Apelantes, vez que a concessionária Ré/Apelada não nega a deficiência, restringindo-se a alegar a existência de problemas técnicos e a urbanização acelerada, de modo a cumprir com sua obrigação, sendo notória a existência de diversas demandas no mesmo sentido, ajuizadas pelos moradores da localidade. Aplicável o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90, que trata das concessionárias de serviço público. Não se observa qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água para a residência da parte autora/Apelante. Ausência de excludentes da responsabilidade da concessionária de águas e esgotos, restando evidente a falha na prestação do serviço e a violação ao princípio da continuidade, por se tratar de fornecimento de bem essencial. Evidente a inércia da Ré/Apelada, diante do aumento das demandas, gerado pelo crescente número de residências e da população que necessita de abastecimento de água, o que não pode ser ignorado. Presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, tendo a empresa falhado na prestação do serviço, restando, assim, inequívoco os danos morais sofridos, em razão do fornecimento irregular de água. A negativa de atendimento para o fornecimento regular de água, bem como os transtornos daí decorrentes, sem dúvida, causaram as Autoras/Apelantes aborrecimento acima da normalidade, vez que ficaram privadas do bem de consumo essencial, bem como veio a atingi-las em sua paz interior, causando-lhes prejuízo também de ordem moral. Dano Moral evidenciado. Quantum ora fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Autora/Apelante. Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação do Método Bifásico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01370284620168190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-23)


CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL COMPROVADO. 1º IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª apelante, cabe afirmar que a responsabilidade para o fornecimento de água até a residência do autor, serviço considerado essencial, é de obrigação da CAEMA, ora 1º apelante, isto porque é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo Estado do Maranhão. Desta forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - No tocante a legitimidade do Município de Joselândia/MA para figurar no pólo passivo da demanda, restou plenamente aclarado na sentença do magistrado de 1º grau, isto porque o município é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23  d  CF/88.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III -Por fim, quanto a arguição de litispendência, ressalto que, esta encontra-se fundamentada na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015. Assim sendo, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Rejeito a preliminar de litispendência. IV - Observo que a controvérsia, no caso em apreço, refere-se a inexistência de responsabilidade civil dos entes apelantes ao fornecimento de água na residência do autor. Nessa linha, denota-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente, nos termos do artigo citado, pelos danos morais e materiais ocasionados pelos seus agentes, principalmente quando não resta comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. V - Quanto ao tipo de responsabilidade imputada ao Município, assiste razão o apelo do 2º apelante, pois entendo que nesse ponto deve ser reformado a sentença, visto que, no caso ora em análise incide a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, conforme entendimento dominante, vez que tal responsabilidade incidirá quando o prestador de Serviço Público, no caso a CAEMA, não puder indenizar os prejuízos causados ante a sua atividade. 1º apelo improvido e 2º Apelo parcialmente provido apenas para determinar a responsabilidade subsidiária do Município Apelante. (ApCiv 0075322019, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2019 , DJe 14/06/2019);


Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.


 

3.1. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros.

 Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos, conforme o aresto seguinte:


RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação". (REsp 746094 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2005/0070642-1).



Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como insuficiente o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (dois mil reais).

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da Ré, condenando-a ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 Ressalto, ainda, que sobre a condenação por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.


 

4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência da Agespisa S/A, arbitro honorários recursais no percentual de 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.

 Não obstante, tendo em vista a concessão de justiça gratuita à empresa Recorrente, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


5. DECISÃO 

 Forte nessas razões, CONHEÇO de ambas as Apelações, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prol da parte Autora, ora Apelante. Sobre a condenação por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a citação até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.

 Além disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelo réu para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.

 Por fim, MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-


 

Detalhes

Processo

0000833-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDNEIDA FRANCINIZ DE SOUSA SANTOS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

06/12/2023