Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800194-19.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descontos realizados na conta da apelante, indevidamente, referente tarifa bancária CESTA BASICA EXPRESSO, visto que aduz que nunca solicitou e sequer fora informada que a tarifa bancária seria cobrada, entendendo ilegítima a cobrança. 2. O juiz a quo condenou o banco apelado, em síntese, para declarar inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças objeto da lide, ao pagamento de valor correspondente à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da autora da ação. 3. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. O cerne do presente apelo, diz respeito à insatisfação da apelante pela improcedência do pedido de indenização a título de danos morais. 5. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelado, e o ato lesivo praticado pelo banco apelante. 6. A indenização por danos morais deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. 7. Considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, condeno o Banco Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-19.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-19.2022.8.18.0066

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  COBRANÇA ILEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Descontos realizados na conta da apelante, indevidamente, referente tarifa bancária CESTA BASICA EXPRESSO, visto que aduz que nunca solicitou e sequer fora informada que a tarifa bancária seria cobrada, entendendo ilegítima a cobrança.

2. O juiz a quo condenou o banco apelado, em síntese, para declarar inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças objeto da lide, ao pagamento de valor correspondente à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da autora da ação.

3. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

4. O cerne do presente apelo, diz respeito à insatisfação da apelante pela improcedência do pedido de indenização a título de danos morais.

5. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelado, e o ato lesivo praticado pelo banco apelante.

6. A indenização por danos morais deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

7. Considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, condeno o Banco Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Manter incólume os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


                  RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE JESUS, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença ID 9772010, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que tem como apelado o BANCO BRADESCO S.A.



O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:



Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 4.824,00 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.

Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.



Inconformado, o autor da ação apresentou Recurso de Apelação ID 9772012. Aduz, em síntese, que a apelante é merece ser indenizada a título de danos morais no montante postulado na inicial e que a não condenação por danos morais serve de estímulo à prática de se apropriar indevidamente e de forma arbitrária, do dinheiro dos consumidores.


Por fim requereu, a condenação da parte recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 desde o evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ em síntese.


O apelado no ID 9772216, apresentou as contrarrazões, na qual rechaça as alegações da recorrente, pede o improvimento da apelação e que a recorrente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais.


O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



É o relatório.

Passo ao voto. 




I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de ID9814306 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. MÉRITO

Trata-se o presente caso sobre descontos realizados na conta da apelante, indevidamente, referente tarifa bancária CESTA BASICA EXPRESSO, visto que aduz que nunca solicitou e sequer fora informada que a tarifa bancária seria cobrada, entendendo ilegítima a cobrança.

Em análise dos autos observo que a apelante é, idosa, analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição do valor que costumara receber em seu benefício previdenciário.

O juiz a quo condenou o banco apelado, em síntese, para declarar inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças objeto da lide, ao pagamento de valor correspondente à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da autora da ação. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O cerne do presente apelo, diz respeito à insatisfação da apelante pela improcedência do pedido de indenização a título de danos morais, o qual passo a analisar.

 No que diz respeito à indenização por dano moral, existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora da ação em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto cobrado indevidamente direto da conta da apelante.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora da ação, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A.

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Por outro lado, têm-se defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos) quando pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Desta forma, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, condeno o Banco Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

 Tal entendimento serve para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, além do que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.


 III. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação e condeno à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800194-19.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA FRANCISCA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/09/2023