Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801046-03.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801046-03.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA
APELADOS: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 4556418) interposta por DIONÍSIO PINTO DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marco Parente - PI (Id. 4556264), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que move em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.

O Banco apelado peticionou nos autos informando que recebeu a notícia de que a parte autora teria falecido, o que, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos, para lhe suceder na demanda (Id. 5539894).

Determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da aludida informação (Id. 6016128). Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do Sistema Pje - 2º Grau.

Intimada a parte apelada, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento que comprove o falecimento da parte apelante (Id. 7004810), o qual, apresentou situação cadastral do apelante junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, constando a informação: TITULAR FALECIDO (Id. 7272637).

Proferido novo despacho determinando a intimação do causídico da parte, para no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Id. 8526580).

Determinada a reiteração da intimação da parte autora, pessoalmente, conforme previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil, através de Oficial de Justiça, no endereço constante na petição inicial e, decorrido o prazo e havendo habilitação, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, com fundamento no artigo 690 do Código de Processo Civil (Id. 10448652).

Expedida Carta de Ordem, a qual, fora devidamente cumprida, com a intimação pessoal da viúva (Id. 11827116). Contudo, sem a apresentação de manifestação.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O Código de Processo Civil, em seu art. 485, assim dispõe:


Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...] –

IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 

No caso em questão,  a parte apelada informou o óbito da parte apelante, através de informação adquirida na Receita Federal, o que fora confirmado pela viúva.

Assim, considerando a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome do falecido na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes RECURSO PREJUDICADO mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 3. Processo extinto. Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) (grifei) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 105). 3. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016) (grifei). 

Neste passo, tendo sido oportunizado aos interessados prazo para habilitação do espólio ou de seus sucessores e, decorrido o prazo sem manifestação, resta prejudicado o presente recurso, ante a ausência de regularização do polo ativo.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua perda de objeto.

Publique-se. Intime-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê baixa na distribuição, devolvendo os autos à unidade de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801046-03.2020.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0801046-03.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/08/2023