Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0011712-49.2017.8.18.0087


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA COM FUNDAMENTO EM DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011712-49.2017.8.18.0087 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011712-49.2017.8.18.0087

RECORRENTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA BRAZ BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: MICAELLA ROCHA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA COM FUNDAMENTO EM DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão proposta pela autora a título de indenização de DANOS MORAIS, para CONDENAR ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. 

O recorrente alega em suas razões ): histórico; no mérito  da improcedência da condenação. Por fim, requer a procedência do recurso inominado nos termos das razões recursais despedidas. 

É o relatório. 

 

VOTO


 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No presente caso, a recorrida teve no mês de abril2017, o fornecimento de energia elétrica suspensa em decorrência do não pagamento de algumas faturas em atraso. Ocorre que a mesma efetuou o pagamento no dia 25 de maio de 2017 e solicitou o religamento da energia, o que não foi feito pela recorrente. Ademais, a recorrida ainda solicitou várias vezes por meio do canal de atendimento ao consumidor, conforme protocolos em anexo. Já tendo se passado mais de 15 dias e até a presente data não teve a religação efetuada. 

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. Do qual encontra-se regulamentado pela Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010, onde em seu art. 176, inciso I, prevê: 



 

Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: 

I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; 



 

Denota-se, destarte, que a empresa não cumpriu o religamento dentro o prazo estipulado pela referida resolução. 

Consigna-se, ainda, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. 

Face a isto a inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a legalidade na tardia religação do fornecimento de energia, o que não o fez no presente feito. 

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. 

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. 

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Juiz Relator 

 

Detalhes

Processo

0011712-49.2017.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME

Réu

FRANCISCA BRAZ BEZERRA

Publicação

28/10/2023