TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011712-49.2017.8.18.0087
RECORRENTE: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCA BRAZ BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: MICAELLA ROCHA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA COM FUNDAMENTO EM DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão proposta pela autora a título de indenização de DANOS MORAIS, para CONDENAR ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
O recorrente alega em suas razões ): histórico; no mérito – da improcedência da condenação. Por fim, requer a procedência do recurso inominado nos termos das razões recursais despedidas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, a recorrida teve no mês de abril2017, o fornecimento de energia elétrica suspensa em decorrência do não pagamento de algumas faturas em atraso. Ocorre que a mesma efetuou o pagamento no dia 25 de maio de 2017 e solicitou o religamento da energia, o que não foi feito pela recorrente. Ademais, a recorrida ainda solicitou várias vezes por meio do canal de atendimento ao consumidor, conforme protocolos em anexo. Já tendo se passado mais de 15 dias e até a presente data não teve a religação efetuada.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. Do qual encontra-se regulamentado pela Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010, onde em seu art. 176, inciso I, prevê:
Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
Denota-se, destarte, que a empresa não cumpriu o religamento dentro o prazo estipulado pela referida resolução.
Consigna-se, ainda, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Face a isto a inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a legalidade na tardia religação do fornecimento de energia, o que não o fez no presente feito.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011712-49.2017.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorLEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
RéuFRANCISCA BRAZ BEZERRA
Publicação28/10/2023