Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750660-76.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


PROCESSO Nº: 0750660-76.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Anulação]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA

 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado pelo Município de Picos/PI visando atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença que concedeu a segurança imperada pelo Banco Bradesco S.A.

 

É o que basta relata. DECIDO.

 

Nos termos do art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo apelação, quando ela não possuir automaticamente esse efeito, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal (“no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la”) ou ao relator (“se já distribuída a apelação”).

 

Na primeira hipótese, o requerimento será feito por petição autônoma, justamente porque a apelação interposta ainda não chegou ao tribunal, e o pedido será distribuída por sorteio ou prevenção, caso exista recurso protocolado no tribunal referente ao mesmo processo de origem (ou processo conexo). Por outro lado, se apelação já tiver sido distribuída, evidentemente que o pedido será formulado nos próprios autos do apelo.

 

Embora se reconheça a prevenção deste desembargador em razão do Agravo de Instrumento nº 0754540-47.2021.8.18.0000, o apelo em questão (Apelação Cível nº 0802049-72.2021.8.18.0032) foi distribuído em 07 de março de 2023 ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deveria ser formulado incidentalmente nos autos do apelo. Aliás, o pedido já foi formulado na própria petição de apelação.

 

Sobre o tema, confira-se a doutrina:

 

“Assim, caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de distribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos do tribunal competentes para o julgamento da apelação; se já houver algum relator prevento – porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) –, o requerimento será dirigido a ele; (…)

Caso a apelação já tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1012, § 3º, II, CPC)”. (destaquei)

 

Em virtude do exposto, não conheço do pedido.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0750660-76.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750660-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/08/2023