TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803989-78.2017.8.18.0140
Apelante: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI n° 3.923)
Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALVES
Advogados: Miguel Sales De Lima (OAB/PI n° 9.189) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESLIGAMENTO DE EX-EMPREGADO. ADESÃO AO PDI – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO COMO BENEFICIÁRIO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A presente demanda versa sobre contrato de prestação de serviços relativo a plano de saúde, inicialmente firmado pela ELETROBRÁS junto à MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em favor de seus empregados.
2. A Lei nº 9.656/1998 possui caráter cogente (de observância obrigatória), haja vista disciplinar os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde em todo o país. Com efeito, perfeitamente aplicável à hipótese.
3. Em casos de extinção de contrato de trabalho por adesão a programas de desligamento voluntário, a melhor interpretação a ser dada é aquela que a equipara à extinção do contrato de trabalho por aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/1998). Isso porque, no mais das vezes, os empregados/funcionários que aderem a tais programas são pessoas idosas que, após anos de contribuição, não poderiam ser compelidas a contratar novos planos de saúde, com novos prazos de carência e a preços bem mais elevados. Precedentes do STJ e do TJSP.
4. Com efeito, deve-se garantir aos aderentes do PID (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO) que preencham os requisitos legais (art. 31da Lei nº 9.656/1998) a manutenção como beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral das prestações devidas.
5. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Exasperar os honorários advocatícios em desfavor da empresa Apelante para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 0803989-78.2017.8.18.0140) ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALVES em desfavor da Apelante.
Na sentença (ID 5548455), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda movida por Raimundo Nonato de Sousa Alves, para manter o plano de saúde do Autor/Apelado, ex-empregado da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – ANTIGA CEPISA), e de seus dependentes, junto à MEDPLAN, sem prazo limite para o seu término, nas mesmas condições contratadas quando da vigência do contrato de trabalho, devendo este assumir o pagamento integral das mensalidades do respectivo plano (arts. 30 e 31 da Lei n°9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde). In litteris:
“Diante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à requerida MEDPLAN que mantenha o plano de saúde do autor e de seus dependentes, por prazo indeterminado, nos mesmos termos do plano paradigma, ou seja, em paridade de condições e valor do plano custeado pela ex-empregadora a seus empregados, mediante o pagamento da integralidade do prêmio pelo autor.
Concedo a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imediata implementação do plano de saúde. Que a parte ré seja intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal.
Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
APELAÇÃO CÍVEL (ID. 5548469): a MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em suas razões recursais, afirma que os funcionários da “antiga” CEPISA, dentre eles o ora Apelado, aderiram voluntariamente ao Plano de Incentivo ao Desligamento — PID, no qual ficou estabelecido que, os que aderissem ao mesmo fariam jus à cobertura do plano de saúde contratado pela empresa por mais 05 (cinco) anos (em caso de adesão na primeira etapa do programa, ou de 01 (um) ano (em caso de adesão na segunda etapa do programa). Defende que o pacto firmado constitui ato jurídico perfeito, e não pode, agora, ser desrespeitado. Pugna pela inaplicabildade da Lei n° 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) na hipótese. Diz que não há previsão legal de equiparação da extinção do contrato de trabalho por adesão ao PID com a extinção de contrato por aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/96) ou sem justa causa (art. 30 da Lei n° 9.656/96). Assevera que não anuiu ao PID instituído pela CEPISA, de modo que não pode ser compelida ao cumprimento de obrigações dele decorrentes. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, reforma total da sentença vergastada, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Apelação recebida somente no efeito devolutivo, por força do disposto art. 1012, §1º, inciso V, do NCPC.
CONTRARRAZÕES (ID. 5548474): Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.
PARECER MINISTERIAL (ID. 8508049): Intimado para manifestação, o Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente recurso o direito a manutenção, ou não, do plano de saúde do Autor/Apelado, ex-empregado da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – ANTIGA CEPISA), e de seus dependentes, junto à MEDPLAN, sem prazo limite para o seu término, nas mesmas condições contratadas quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral das mensalidades do respectivo plano.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
Cinge-se a ação sob análise acerca da aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) ao ex-empregado da ELETROBRÁS, ora Apelado, que teve extinto seu contrato de trabalho ao aderir ao PID – Programa de Incentivo ao Desligamento instituído pela empresa; e, assim, se este ex-funcionário tem direito à preservação do plano de saúde junto à MEDPLAN, ora Apelante, após a extinção da relação laboral.
Em primeira análise, observo que o contrato de prestação de serviços de saúde, objeto desta demanda, resta sujeito às normas da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), independente de previsão contratual, posto que a referida norma tem caráter cogente (de observância obrigatória), haja vista disciplinar os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde em todo o país. Com efeito, não resta dúvida quanto à sua aplicabilidade na hipótese em apreço.
Esclarecida tal questão, urge transcrever o disposto nos arts. 1º e 30 e 31 da referida norma, in verbis:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III – Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) custeio de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) reembolso de despesas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) mecanismos de regulação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(…)
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
(grifou-se).
Apesar de as normas não serem específicas quanto à extinção de contrato de trabalho por adesão a programas de desligamento voluntário (PDV, PID, dentre outros), a melhor interpretação a ser dada é aquela que a equipara à extinção do contrato de trabalho por aposentadoria (art. 31), conforme orientação do STJ e do TJSP. Eis os julgados a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
2. A Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que todos os requisitos para a manutenção do plano de saúde foram preenchidos pelo autor da ação. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, quando os acórdãos paradigmas são do mesmo Tribunal prolator do acórdão objurgado, uma vez que é aplicável o disposto na Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015) – grifou-se.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Rescisão unilateral após a adesão da autora ao PDV. Preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Contribuição por mais de dez anos. Necessidade de manutenção do plano. Questão já pacificada nesta Corte. Sentença mantida. Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1002014-18.2018.8.26.0451; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) – grifou-se.
Isso porque, no mais das vezes, os empregados/funcionários que aderem a tais programas de desligamento voluntário são pessoas idosas que, após anos de contribuição, não poderiam ser compelidas a contratar novos planos de saúde, com novos prazos de carência e a preços bem mais elevados.
Com efeito, aplicando-se a norma cogente supradestacada, deve-se garantir àqueles, com vínculo empregatício de no mínimo de dez anos, inclusive aos aderentes do PID (Programa de Incentivado ao Desligamento) instituído pela ELETROBRÁS (CEPISA), o direito à manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral das prestações junto à MEDPLAN.
Frise-se que, ao contrário do art. 30 e §1º (rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa), o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 (extinção do contrato de trabalho por aposentadoria) (Lei dos Planos de Saúde) não fixa prazo (mínimo ou máximo) para manutenção destes ex-funcionários como beneficiários do plano de saúde, exigindo-se apenas que o vínculo empregatício (contribuição) tivesse perdurado por, no mínimo, dez anos, devendo tal direito - o de ser mantido como beneficiário pós-extinção do contrato de trabalho - ser assegurado por prazo indeterminado, tal como decidiu o d. Juízo de 1º grau.
Por conseguinte, é inválida a cláusula de adesão ao PID que limitava no tempo a manutenção destes ex-empregados como beneficiários do plano de saúde (item 5.2 - MANUAL DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO – PID / ID 5548417).
Por fim, impõe-se reiterar que, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 (extinção do contrato de trabalho por aposentadoria) (Lei dos Planos de Saúde), o Apelado faz jus ao direito à manutenção no plano de saúde após a extinção do seu contrato de trabalho por adesão ao PID (Programa de Incentivado ao Desligamento), posto que manteve vínculo empregatício (contribuição) por período superior a dez anos.
Ressalto, ademais, que a presença do referido requisito temporal de contribuição por vínculo empregatício, exigido pelo citado art. 31 da mencionada Lei, resta inconteste preenchido pelo Apelado, tendo em vista, sobremodo, que o público-alvo de adesão ao PID (Programa de Incentivado ao Desligamento), nos termos do MANUAL DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO instituído pela ELETROBRÁS (CEPISA), eram os empregados que possuíam 20 (vinte) anos ou mais de vínculo empregatício efetivo com a empresa (item 2.1 – PID / ID 5548417), tal qual o Apelado, conforme demonstrado pelo Termo de Homologação de Recisão do Contrato de Trabalho e CTPS do Recorrido (ID 5547506 e 5547507).
É o quanto basta.
Isto posto, mantenho, pois, a sentença recorrida em todos os seus termos.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Exaspero os honorários advocatícios em desfavor da empresa Apelante para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do NCPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0803989-78.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA ALVES
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação31/10/2023