Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751336-92.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IAC 14 STJ. TEMA 1234 STF. DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793, firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Tal tese levou à divergência, entre os tribunais, acerca da formação do polo passivo nas demandas de saúde. 3. Em que pese tenham concluído de modo diverso no que toca aos remédios inclusos nas Relações Nacional, Estadual e Municipal de Medicamentos Essenciais, recentemente tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no IAC 14, como o STF, no Tema 1234, decidiram que, em se tratando de medicamentos não padronizados, deve ser respeitado o polo passivo indicado pela parte autora, vedada a alteração ou a inclusão, por parte do magistrado, de entes diversos dos constantes na exordial. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado requer o fornecimento do fármaco que, embora registrado na ANVISA, não é incorporado nas listas de dispensação do SUS; que a ação foi protocolada apenas em face do Estado do Piauí e do Município de Parnaíba– PI; e que ainda não foi proferida sentença no processo originário. 5. Logo, o presente caso amolda-se perfeitamente nos discutidos precedentes, sendo defeso, como deseja o Recorrido, o redirecionamento da decisão à União. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751336-92.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2023 )

Acórdão

 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. IAC 14 STJ.  TEMA 1234 STF. DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793, firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Tal tese levou à divergência, entre os tribunais, acerca da formação do polo passivo nas demandas de saúde. 3. Em que pese tenham concluído de modo diverso no que toca aos remédios inclusos nas Relações Nacional, Estadual e Municipal de Medicamentos Essenciais, recentemente tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no IAC 14, como o STF, no Tema 1234, decidiram que, em se tratando de medicamentos não padronizados, deve ser respeitado o polo passivo indicado pela parte autora, vedada a alteração ou a inclusão, por parte do magistrado, de entes diversos dos constantes na exordial. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado requer o fornecimento do fármaco que, embora registrado na ANVISA, não é incorporado nas listas de dispensação do SUS; que a ação foi protocolada apenas em face do Estado do Piauí e do Município de Parnaíba– PI; e que ainda não foi proferida sentença no processo originário. 5. Logo, o presente caso amolda-se perfeitamente nos discutidos precedentes, sendo defeso, como deseja o Recorrido, o redirecionamento da decisão à União. 6. Recurso conhecido e provido.


 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 3360200) interposto por FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª vara cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Fornecimento de Medicamento, movida em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA E ESTADO DO PIAUÍ, na qual A MM juíza, com base na informação prestada de que os dois medicamentos não constam na lista da RENAME, determinou que a parte autora emendasse a inicial com a inclusão da União na lide.


Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, alegou que “entender que há necessidade de direcionamento da ação em face da União é decidir contrariamente ao conceito de solidariedade. É dizer que há litisconsorte passivo necessário”. Aduziu ainda que “não existindo no pedido a incorporação do medicamento na lista da RENAME, não há interesse jurídico da União, sob o olhar do art. 19-Q, da lei 8080/90. O autor que pugna pelo recebimento do medicamento, não pode ser atrapalhado em sua lide com discussão referente à inclusão do medicamento ou não na lista de dispensação nacional do medicamento”. Requereu a reforma da decisão.


Decisão determinando a permanência do feito movido em face do Estado do Piauí, sem necessidade de inclusão da União até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso. (ID 4440360)


O Agravado, em suas contrarrazões ao recurso (ID 4568483), argumentou que “Ao contrário do que afirmado na decisão monocrática recorrida, os embargos de declaração julgados no âmbito da RG 793, trouxeram um aperfeiçoamento do entendimento do STF acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos”. Defendeu que “não incluir a União significa que ela não será onerada (os encargos financeiros vão ficar apenas para o Estado ou Município) e consequentemente ela não se movimentará para atualizar o RENAME ou PCDTs, o que tem um efeito nefasto do ponto de vista social (milhares de pessoas deixam de ser atendidas administrativamente) e do ponto de vista de organização e estruturação do SUS”. Por esses motivos, postulou pela manutenção da decisão.

 

É o relatório.


 

       VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.


O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:


“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.


A supramencionada tese levou à divergência, entre os tribunais, acerca da formação do polo passivo nas demandas de saúde.


Acerca dessa divergência, recentemente se manifestaram tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como o STF, e ambos, em que pese tenham concluído de modo diverso no que toca aos remédios inclusos nas Relações Nacional, Estadual e Municipal de Medicamentos Essenciais, decidiram que, em se tratando de medicamentos não padronizados, deve ser respeitado o polo passivo indicado pela parte autora, vedada a alteração ou a inclusão, por parte do magistrado, de entes diversos dos constantes na exordial. Senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. […] 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. […] 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. […] 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. […]  16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.

(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)


Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. […] 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada.

(RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-04-2023  PUBLIC 25-04-2023)


Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante requer o fornecimento dos fármacos pregabalina 75mg thioctacid 600mg não contemplados no RENAME. Observa-se também que a ação foi protocolada apenas em face do Estado do Piauí e do Município de Parnaíba – PI, e que ainda não foi proferida sentença no processo originário. 


Assim sendo, o presente caso amolda-se perfeitamente aos supramencionados precedentes, sendo defeso, como deseja o Recorrido, o redirecionamento da decisão à União.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto por Francisco José do Nascimento Oliveira, reformando a decisão recorrida que determinou a inclusão da União no polo passivo da presente demanda. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

                                             Relator

Detalhes

Processo

0751336-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2023