TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001519-56.2016.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: MARIA SOUSA LOPES, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS E 1/3 FÉRIAS ATRASADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS A SEREM PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que não foram efetuados os pagamentos da verbas salariais referente ao salário do mês de dezembro e o abono salarial de 1/3 sobre o valor das férias.
sobreveio sentença (ID 2426904, fls. 66/67), que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2015, no valor de R$ 2.624,53 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), e ao terço constitucional decorrente do gozo de férias no mesmo período, no valor de R$ 874,84 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), valores estes apontados na inicial e não impugnados pelo réu, em contestação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Nas razões recursais o recorrente (ID 2426904, fls. 72/78), alega: improcedência do pedido de pagamento de vencimentos de dezembro de 2015, quitação das verbas referentes a abonos, férias e 13º salário, providências da gestão, lei de responsabilidade fiscal, improcedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios. violação das súmulas 219 e 329 do C. TST.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0001519-56.2016.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuMARIA SOUSA LOPES
Publicação28/10/2023