
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0805593-71.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: SUZY TIBERLY RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA CONTESTAÇÃO E DA PEÇA ADMINISTRATIVA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SUZY TIBERLY RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO.
Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar “a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte, e a pagar a ela todas as prestações em atraso, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018”.
Em razões recursais, a ré/apelante se restringe a reapresentar a argumentação da contestação e da peça administrativa que deu causa à ação judicial, que se resumem à alegativa de que “não se encontra comprovada a qualidade de dependente do interessado, porque a inscrição após a morte do segurado deve ser efetuada mediante processo judicial (ação declaratória), com a participação da Fundação Piauí Previdência, na forma da legislação, em especial dos artigos 123-B, § 2º, da LCE nº 13/94”.
O autor/apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Na espécie, a Apelação da Fundação Piauí Previdência é mera reprodução da contestação e, também, do parecer utilizado pelo réu na via administrativa. De tal modo, a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária. Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0805593-71.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuSUZY TIBERLY RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO
Publicação14/08/2023