TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004533-02.2017.8.18.0140
Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI Nº 1.094)
Apelado: CONDOMÍNIO PORTO ALEGRE I
Advogada: Maria das Gracas Soares Lima (OAB/PI Nº 2.019)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESUMO DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. DOCUMENTOS INCONCLUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que se refere a aptidão de faturas emitidas por concessionárias prestadoras de serviço público essencial, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (REsp 831.760/RS).
2. In casu, no entanto, o Recorrente não instruiu com as faturas mensais de consumo da Recorrida, mas apresentou apenas um histórico de consumo da unidade consumidora, no qual consta os valores supostamente devidos mês a mês.
3. Importa salientar ainda que, nos termos do referido histórico de consumo, existem grandes discrepâncias no consumo auferido, especificamente nos meses de junho e dezembro de 2016, em que são cobrados valores entre R$ 1.068,39 e R$ 2.229,64 do Agravado, ao passo que a média de todas as demais mensalidades giram em torno de R$400 e R$500.
4. Desse modo, levando-se em conta que as provas juntadas pelo Recorrente não são conclusivas, bem como o fato do mesmo, quando solicitado, não ter apresentado novos documentos que corroborassem os valores alegados na exordial, entendo que, de fato, as provas são insuficientes para provar a certeza do crédito reivindicado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida em face de CONDOMÍNIO PORTO ALEGRE I, que julgou procedentes os embargos à monitória, declarando inexigível o débito ante a cobrança em duplicidade, nestes termos:
“No presente caso, a embargada apresentou, tão somente, demonstrativo do débito sem exibir as faturas de consumo conforme determinado às fls. 86, ressalta-se que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, tendo o embargante apresentado comprovação de que havia solicitado a regularização do fornecimento de água conforme ofício de fl. 68. Dessa forma, os cálculos apresentados na inicial não são hábeis para constituir um título executivo judicial, tendo em vista que não há prova inequívoca do efetivo consumo de água conforme ofício de fl. 68. Do exposto, por ausência de instrumento hábil para monitória, não merece guarida o pleito inicial e por via de consequência, acolho os embargos monitórios, declarando inexigível o débito ante a cobrança em duplicidade.” (ID 3364522 – p. 31/32). Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) é inconcebível acolher como prova consistente um pedido de providência para regularizar um consumo feito em 22/02/2017, quando os consumos cobrados e não pagos ocorreram a partir de maio/2015, dois anos antes, como se vê da fatura de cobrança e dos históricos do consumo juntados pela recorrente; ii) o condomínio deixou acumular os débitos e encontrando dificuldade de pagar, optou por discordar do valor cobrado, relativo as áreas comuns e se negou a pagar, alegando, a destempo, que a cobrança está em duplicidade, ou seja, que a Agespisa não deduzia a água dos apartamentos e cobrava novamente junto com as áreas comuns; iii) a Recorrente juntou aos autos os históricos da medição e do consumo (fls. 81/82 e 91/96) em que detalha o volume consumido, o faturado e o valor cobrado em cada mês, desde fevereiro/2013, quando foi iniciada a medição até julho de 2017, demonstrando ainda as fls. 83/84 e 91/96, que o consumo cobrado de cada condômino é deduzido do macro medidor e só a diferença foi cobrada do condomínio. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 3364520 – p. 211/216. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a devida comprovação do crédito a ser constituído na presente ação monitória. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso de Apelação é cabível, vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Recorrente alega que juntou aos autos os históricos da medição e do consumo em que detalha o volume consumido, o faturado e o valor cobrado em cada mês, desde fevereiro/2013, quando foi iniciada a medição até julho de 2017.
Sobre o rito monitório, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (…) o pagamento de quantia em dinheiro”.
No que se refere a aptidão de faturas emitidas por concessionárias prestadoras de serviço público essencial, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.).
In casu, no entanto, o Recorrente não instruiu com as faturas mensais de consumo da Recorrida, mas apresentou apenas um histórico de consumo da unidade consumidora, no qual consta os valores supostamente devidos mês a mês.
Importa salientar ainda que, nos termos do referido histórico de consumo, existem grandes discrepâncias no consumo auferido, especificamente nos meses de junho e dezembro de 2016, em que são cobrados valores entre R$ 1.068,39 e R$ 2.229,64 do Agravado, ao passo que a média de todas as demais mensalidades giram em torno de R$400 e R$500.
Desse modo, levando-se em conta que as provas juntadas pelo Recorrente não são conclusivas, bem como o fato do mesmo, quando solicitado, não ter apresentado novos documentos que corroborassem os valores alegados na exordial, entendo que, de fato, as provas são insuficientes para provar a certeza do crédito reivindicado.
Logo, julgo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, para que seja mantido o teor do referido julgado.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0004533-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuCONDOMINIO PORTO ALEGRE I
Publicação21/11/2023