TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801000-15.2021.8.18.0155
RECORRENTE: LUIZ MOTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA JAENE DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um cartão (RMC) que nunca utilizou.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato nº 20209005808000054000 e do débito dele oriundo, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pelo demandante, devendo o promovido se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a trinta dias, a partir do trânsito em julgado, a ser revertida em favor do proponente.
Determino a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, referente ao contrato discutido, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em benefício do promovente, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.
Defiro o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: da tempestividade; breve síntese da demanda; da(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) de mérito; da incompetência absoluta do juizado especial; da(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) de mérito; dos equívocos da r. sentença; da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, verifica-se que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras (id 10150875) mês a mês, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0801000-15.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ MOTA DE SOUSA
Publicação14/11/2023