Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0757015-39.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757015-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCÓRCIO

Advogado: Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12319)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCÓRCIO.visando, em síntese, a fixação do valor inicial da pensão por morte a que faz jus em R$ 4.503,35 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos), quantia corresponde a 60% (sessenta por cento) da remuneração do último mês de vida (mês de abril/2020) de seu ex-companheiro falecido.

Em primeira instância, a liminar foi deferida para “tornar sem efeito jurídico a concessão do benefício da pensão por morte da impetrante, no valor de R$ 3.528,72 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), determinando que o Presidente da Fundação Piauí Previdência – JOSÉ RICARDO PONTES BORGES-, autoridade coatora, defira o benefício da pensão por morte da impetrante LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCÓRCIO, no valor de R$ 4.503,35 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos), conforme o art. 52, §1º, do ADCT da CE/1989, reajustada anualmente na forma do art. 40, §8º, da CF/88 e Decreto nº 16.450/2016, o qual corresponde a 60% (sessenta por cento) da remuneração do último mês de vida ( mês de setembro/2021) de seu ex-companheiro no montante de R$ 7.505,59 ( sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), posto que, tal valor equivaleria a maior aposentadoria voluntária a que fazia jus o ex-servidor”.

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, afirma que  uma coisa é a norma que concede aposentadoria, outra a que define os proventos devidos ao servidor aposentado. Desta forma, a regra é só se conceder aposentadoria a quem cumpra os requisitos e critérios do § 1º do art. 40, à exceção daquelas categorias que terão tratamento especial conforme a própria Constituição. Assim, enquanto o § 4º do art. 40 admite que servidores se aposentem em condições “especiais”, ou seja, diferentes das mencionadas no § 1º do art. 40, o § 3º do art. 40 define como será calculado o valor dos seus proventos. 

Alega que o STF reconhece explicitamente que os policiais civis, apenas pelo que consta da LC 51/85, não fazem jus a proventos integrais automaticamente, mas antes terão de demonstrar que adquiriram tal direito antes da entrada em vigor das EC 41 e 47, ou seja, que estas novas normas constitucionais, inclusive o § 3º do art. 40 e sua referência à L. 10.887, são aplicáveis àqueles policiais civis que, como o impetrante, não adquiriram o direito antes de sua vigência.

Apesar de intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9909562).

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0810752-22.2022.8.18.0140. 

O juízo de origem concedeu a segurança, ratificando a tutela de urgência, para tornar sem efeito jurídico a concessão do benefício da pensão por morte da impetrante, no valor de R$ 3.528,72 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), determinando que o Presidente da Fundação Piauí Previdência – JOSÉ RICARDO PONTES BORGES-, autoridade coatora, defira o benefício da pensão por morte da impetrante LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCÓRCIO, no valor de R$ 4.503,35 (quatro mil, quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos), conforme o art. 52, §1º, do ADCT da CE/1989, reajustada anualmente na forma do art. 40, §8º, da CF/88 e Decreto nº 16.450/2016, o qual corresponde a 60% (sessenta por cento) da remuneração do último mês de vida ( mês de setembro/2021) de seu ex-companheiro no montante de R$ 7.505,59 ( sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), posto que, tal valor equivaleria a maior aposentadoria voluntária a que fazia jus o ex-servidor.

É o relatório.

Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)

 

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 14 de agosto de 2023

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757015-39.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Detalhes

Processo

0757015-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUCINEIDE DE CASTRO AMARAL ESCORCIO

Publicação

14/08/2023