TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835122-02.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: VALTER PORTELA UCHOA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI n° )
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 11255514, opostos por Valter Portela Uchoa em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado o Estado do Piauí, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida, em que o juízo primevo indeferiu os pedidos autorais, por entender que as verbas devidas a título de adicional noturno, auxílio refeição, taxa de insalubridade, VPNI-Lei 6173/2012 e complemento Lei nº 6.933, possuem natureza indenizatória.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto a despeito das normas citadas no acórdão embargado, os militares são regidos por legislação própria e, portanto, não tendo a Lei nº 6.173/2012 incorporado o VPNI à remuneração dos militares, sem excluir o adicional noturno ou, considerar este último verba indenizatória, ambas as vantagens devem ser consideradas na base de cálculo do 13º e abono de férias do servidor. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 11715780, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão tendo esta Câmara decidido que o adicional noturno não configura verba remuneratória, conforme alega o requerente, mas sim verba de natureza indenizatória.
Em que pese a instituição do regime de subsídio aos militares do Estado do Piauí, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, os servidores públicos não possuem direito adquirido à regime de remuneração, sendo vedada a incorporação de vantagens de caráter pessoal.
A exemplo vejamos os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Paraná - SINPRF/PR, objetivando o direito de seus substituídos de continuarem recebendo acréscimos em suas remunerações, decorrentes de gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação, suprimidos em face da Lei 11.358/2006. […] VI. No mais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e, no caso daqueles abrangidos pela Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio para as carreiras ali tratadas, é assente nesta Corte que ficou vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais, como no caso de adicional noturno. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.415.654/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)”
Quanto à incorporação do VPNI, veja-se o referido trecho do acórdão:
“ […] depreende-se que os valores do 13º do recorrido foram calculados sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, durante todo o período vindicado, inclusive após a sua transferência para a reserva remunerada em 2019, revelando-se incontestável a natureza remuneratória da gratificação, frise-se, já incorporada ao subsídio do servidor.
[…]
Vê-se, ademais, que em 10 de julho de 2019, o recorrente foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Piauí e, por isso, não tem direito à percepção do terço de férias após a referida data, uma vez que o adicional de férias é devido somente ao militar em atividade, forma do artigo 40 da Lei nº 5.378/2004.”
Embora o embargante afirme que o julgamento se deu com base em premissas equivocadas, ao analisar os fatos, verifica-se que a gratificação denominada VPNI foi considerada no cálculo do 13º e abono de férias do requerente, excluindo-se apenas o adicional noturno, em razão da referida natureza indenizatória da verba.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 01 a 11 de setembro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Juíza convocada), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0835122-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorVALTER PORTELA UCHOA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2023