Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0812162-18.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812162-18.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812162-18.2022.8.18.0140

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Embargante: ANTÔNIO ALVES DIAS

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI n°9.024)

Embargado: BANCO DAYCOVAL S/A,

Advogada: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado e aplicando multa, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 11137941, opostos por ANTONIO ALVES DIAS em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que desproveu o presente recurso de Apelação Cível, mantendo-se, na íntegra a sentença vindicada.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, pois, não obstante a similitude da assinatura do requente com a aposta no contrato questionado, não houve a contratação de qualquer empréstimo bancário, razão pela qual deve ser realizada a perícia grafotécnica solicitada pelo apelante. Com isso, requer que o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no Id. Num. 12178793/Num. 12312988 alegando que não houve omissão no acórdão. Requereram o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

Portanto, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, tendo esta Câmara Cível decidido que, as instituições financeiras fizeram prova do ônus que lhes incumbiam, conforme art. 373, II, CPC, tendo juntado aos autos os contratos devidamente assinados, assim como os respectivos comprovantes de transferência dos valores contratados.

Quanto à realização da perícia grafotécnica, veja-se o referido trecho do acórdão:

“Depreende-se do caderno processual que o autor não requereu a realização de perícia grafotécnica na origem, inexistindo indícios de falsificação grosseira da assinatura do apelante aposta aos instrumentos contratuais vindicados. Portanto, resta preclusa a produção de prova pericial.”

 

Por consectário lógico, comprovada a regularidade das avenças, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado e aplicando multa.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0812162-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO ALVES DIAS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

18/09/2023