PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801206-19.2021.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS
Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES
Defensora Pública: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos nos autos.
2. A detração penal, na sentença condenatória, é aplicada com o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
3. Fixado o regime aberto, o mais brando previsto legalmente, não há prejuízo para o Apelante a ausência do cômputo do tempo preso provisoriamente.
4. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime de Lesão Corporal grave e descumprimento das medidas protetivas, previstos nos arts. 129, §1º, II, e §10, do Código Penal e do art. 24-A da Lei 11.340/06 c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340.
Consta da denúncia que:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 13 de novembro de 2021, por volta das 21h30min, na residência situada na rua Projetada, nº 41, próximo ao Miguel Alvarenga, no bairro Deus me Deu em José de Freitas, o denunciado ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES descumpriu medida protetiva de urgência, ameaçando e agredindo sua genitora Maria do Socorro Rodrigues de Sousa.
Segundo o apurado nas investigações, ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES chegou na residência de Maria do Socorro Rodrigues de Sousa (sua genitora) pedindo para dormir no local, ocasião em que a vítima não deixou que entrasse no imóvel, inclusive alertou sobre a existência de medidas protetivas em seu favor que determinavam o distanciamento do ora denunciado.
Em ato contínuo, ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES desferiu um soco no rosto e outro no tórax de sua genitora, que machucaram seus seios, instante em que a vítima Maria do Socorro Rodrigues de Sousa gritou pedindo ajuda para seus vizinhos.
A testemunha Jessica Leny do Nascimento ouviu os gritos de Maria do Socorro Rodrigues, momento em que foi até a residência e presenciou ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES desferindo vários chutes e tapas na vítima, bem como proferindo ameaças de morte contra a vítima.
Em seguida, a testemunha Jessica Leny do Nascimento conseguiu conter ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES, ocasião em que este novamente falou que mataria sua genitora e depois empreendeu fuga da residência.
No laudo de exame de corpo de delito, os peritos atestaram que a vítima apresentava lesões na região toráxica; cervical; membro superior esquerdo e joelho esquerdo produzidas por força física, como também asseverou que resultou risco de vida por traumas e asfixia (Id nº 22118388 - Pág.11).
A autoridade policial informou em seu relatório que a vítima possuía duas medidas protetivas vigentes contra o denunciado, nos processos nº 0001779-82.2020.8.18.0140/0002230-10.2020.8.18.0140,
deferidas pelos juízos de José de Freitas e Teresina."
Em suas razões recursais (ID 12007147), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação; 2) aplicação da detração penal; 3) isenção das custas processuais.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa vindica a absolvição do Apelante alegando a insuficiência de provas e o in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 1º, II do Código Penal, in verbis:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.”
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelante. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada pelo Relatório final do Inquérito Policial e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal (ID 12006771, fls. 13) que atestou a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, evidenciando que a vítima apresentava lesões na região torácica; cervical; membro superior esquerdo e joelho esquerdo produzidas por força física, assim como asseverou que resultou risco de vida por traumas e asfixia.
A oitiva da vítima foi dispensada, porém, a testemunha Jéssica Leny do Nascimento relatou em juízo que o apelante já tinha agredido outras vezes Maria do Socorro Rodrigues, como também sabia que tinha conhecimento da medida de afastamento do imóvel da vítima em desfavor do denunciado, in verbis:
“ é vizinha da mãe do réu; que ele (réu) não morava com a mãe; que ele chegou lá drogado e começou a conversar e agredir ela (vítima); que ele chegou lá dizendo que o dono da casa tinha dado uma casa para ele morar e era para ela sair da casa; que ela disse que não ia sair e manou ele ir embora, pois ele não podia ficar lá onde ela estava; que confirma que ela já tinha medida protetiva contra ele; que ele ficava indo lá; que nesse dia, ele foi umas nove horas da noite; que a depoente estava em sua casa quando ouviu ela (vítima) pedindo socorro; que, a princípio, pensou que era brincadeira; que foi lá e, quando chegou, ele estava em cima dela; que a depoente tirou ele de dentro de casa; que jogou ele para fora; que o acusado estava em cima da ofendida, batendo nela; que a vítima é mãe do acusado; que ela tem 54 anos; que ela pediu socorro e a depoente foi lá; que os demais vizinhos ficavam só olhando e sorrindo; que a vítima disse: “Jessica, pelo o amor de Deus me acode”; que a depoente estava dentro de sua casa jantando; que foi lá e tirou ele de dentro de casa; que ele ia matar ela; que o acusado xingou ela de todo nome; que ele também xingou a depoente; que a depoente ligou para a polícia, mas a polícia não compareceu; que ele já tinha fugido; que ele estava dando soco nela; que a depoente pegou no pescoço do réu e colocou ele para fora da casa; que o rosto da vítima estava roxo; que a primeira vez que ele bateu nela foi num comércio lá perto; que ele disse que ia matar a depoente.”
O apelante relata que a acusação é falsa e que não agrediu e também não ameaçou a genitora.
Em consulta nos autos verifica-se que a vítima Maria do Socorro Rodrigues possuía medidas protetivas vigentes contra o apelante nos autos dos processos nº 0001779-82.2020.8.18.0140/0002230-10.2020.8.18.0140.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CP)– PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – VÍTIMA QUE RELATA COM RIQUEZA DE DETALHES COMO OS FATOS OCORRERAM – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – RELATÓRIO MÉDICO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DOSIMETRIA ANALISADA DE OFÍCIO – IRRETORQUÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900324326 nº único0004050-67.2018.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 01/10/2019)
(TJ-SE - APR: 00040506720188250034, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 01/10/2019, CÂMARA CRIMINAL)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 2. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios simbólicos capazes de anunciar mal injusto e grave que cause intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima. 3. A elevação da pena na segunda fase deve guardar proporcionalidade com a majoração realizada na primeira fase. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07087881720198070004 DF 0708788-17.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-DF 20170110061257 DF 0001270-49.2017.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3137/3149)
Logo, não prospera a alegação do apelante, restando comprovada a autoria e materialidade do delito perpetrado, sobretudo pelo depoimento da vítima em sede inquisitorial e demais testemunhas de acusação, devendo ser mantida a condenação.
2) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
Fundamenta que o apelante ficou preso no período compreendido entre 14 de novembro de 2021 até 30 de agosto de 2022, data do Alvará de Soltura, portanto, durante 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias. Alega que o magistrado a quo deixou de aplicar, pugnando, assim, pela aplicação da detração penal.
No caso dos autos, o magistrado a quo, na sentença proferida, condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
A Lei no 12.736/12 inseriu o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2o do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2o, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado fixou o regime no aberto, in verbis:
“ DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO:
Tendo em vista o concurso material de crimes, deve-se unificar as penas considerando-se a natureza de cada uma (reclusão e detenção). Dessa forma, unifico as penas acima fixadas, ficando o réu condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção.
Considerando a pena em concreto, defino o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos da alínea “c” do §2º do art. 33 do CP).
Nesse sentido, considerando que a detração penal tem como fim apenas a fixação do regime inicial e, considerando que o regime fixado foi o aberto, resta prejudicado tal pedido.
Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
3) ISENÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS
Argumenta a defesa que, estando o apelante assistido pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando, assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/09/2023
0801206-19.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
RéuMARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação12/09/2023