Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817053-48.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0817053-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LENICE LISBOA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO




Trata-se de Apelação Cível interposta por LENICE LISBOA SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS (PO-0817053-48.2023.8.18.0140), promovida contra o BANCO BRADESCO S.A, julgando-a improcedente.


Após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento 0754977-20.2023.8.18.0000, oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em 25/05/2023.


Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.



Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa da Apelação supramencionada, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.


Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.


Cumpra-se.


Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817053-48.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2023 )

Detalhes

Processo

0817053-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LENICE LISBOA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/08/2023