TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802961-34.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE INCOMPATÍVEL COM CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE MÉRITO FINAL. DIVERGÊNCIA DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
II – O interesse de agir deve ser auferido pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual. Em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
III – A Apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a solicitação administrativa, de forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento.
IV – A ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública.
V - Impossibilidade de cumulação entre pedido antecedente e pedido principal, tanto por serem incompatíveis, como pelos ritos serem completamente diferentes.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0802961-34.2021.8.18.0076.
APELANTE : MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA.
Advogada : Luisa amanda Sousa Mota (OAB/PI nº 19.597).
APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogada : Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO – PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 8755489), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, na forma do art. 485, I, do CPC, argumentando que não houve prequestionamento na via administrativa, bem como assevera que, o rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico, previsto no art. 303, do CPC, sendo divergente do rito da demanda indenizatória, que possui rito comum.
Nas suas razões recursais (id. nº 8755491), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela desnecessidade do prequestionamento na via administrativa para o ajuizamento da Ação, sob pena de violação dos preceitos constitucionais e legais.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8755495), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6430811.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 9884778).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 9037051, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, argumentando que o Apelante não demonstrou a comprovação pelos meios adequados de prévia tentativa administrativa de resolução do conflito com o Banco/Apelado, bem como a impossibilidade de cumulação entre o pedido antecedente e o pedido principal, uma vez que os ritos são completamente diferentes.
Ab initio, a exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em Juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro, tendo em vista que é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao Juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.
Verifico que, sobre o tema, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, que se aplica às ações de antecipação de provas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”
Nesta senda, verifico que existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: “i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Com efeito, a Apelante não conseguiu demonstrar a solicitação administrativa, da forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento.
Não havendo a comprovação do pedido pela via administrativa, não há que se falar em resistência da pretensão.
Assim, a ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública.
Nesse sentido, colaciono aresto jurisprudencial do STJ, que confirmam o posicionamento trazido em sede de recurso repetitivo, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)”
Logo, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.
Ademais, registre-se que, em relação ao pedido indenizatório, se mostra inadequada sua cumulação, ante a incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, vejamos o teor do art. 327, do CPC, in verbis:
“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
[…]
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.”
No caso dos autos, o rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico, previsto no art. 303, do CPC, sendo divergente do rito da demanda indenizatória, que possui rito comum.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0802961-34.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/09/2023