
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755909-08.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: 6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
DECISÃO TERMINATIVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO POR PROMOTOR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE JUÍZES. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Promotor de Justiça da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Picos em decorrência de decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos nos autos do Inquérito Policial nº 0800387-73.2021.8.18.0032, que reconheceu sua incompetência.
É o que interessa relatar.
Passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade deste Conflito de Competência, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Cumpre ressaltar que o conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 66 do CPC, há conflito de competência, quando dois ou mais juízes se consideram incompetência atribuindo um ao autor a competência, senão vejamos:
“Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
De plano, já se verifica que a situação retratada não se harmoniza com nenhuma das hipóteses legais acima transcritas, uma vez que, de acordo com o entendimento desta Corte, para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos manifestem-se sobre a competência em uma mesma demanda, o que não se verifica na situação em tela.
Na espécie, inexiste manifestação do Juizado Especial de Picos sobre sua incompetência.
Assim, inexiste, na hipótese, conflito a ser analisado entre o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PICOS – PI e o JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI.
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 66 e 951 e ss do CPC, julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2023.
0755909-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
Autor6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
RéuJUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação06/09/2023