Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802875-02.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se determinar se a seguradora apelante deve pagar indenização à parte autora, ora recorrida, a título de DPVAT diante de sua inadimplência no pagamento do seguro. Sustenta a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ, posto que as demandas que deram origem ao enunciado são distintas do caso dos autos, já que as demandas foram propostas por terceiros e não pelo proprietário do veículo. 2. Entretanto, deve-se considerar que o o próprio STJ já se manifestou no sentido de que o fato de a vítima ser o dono do veículo não impede o pagamento da indenização (Acórdão n.1161300, 07081571320188070003, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 03/04/2019; REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 04/10/2004). 3. A responsabilidade das empresas seguradoras conveniadas é objetiva, de modo que cabe à vítima apenas a prova do nexo entre o acidente e o dano sofrido, independentemente da existência de culpa. Assim, tendo havido, nos autos, comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas e não ocorrendo impugnação quanto ao enquadramento, para efeito de apuração do valor da indenização, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores fixados pelo Juízo a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802875-02.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802875-02.2020.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

APELADO: ANA KACIA DA SILVA MOURAO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO GUIMARAES ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


1. A controvérsia cinge-se determinar se a seguradora apelante deve pagar indenização à parte autora, ora recorrida, a título de DPVAT diante de sua inadimplência no pagamento do seguro. Sustenta a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ, posto que as demandas que deram origem ao enunciado são distintas do caso dos autos, já que as demandas foram propostas por terceiros e não pelo proprietário do veículo. 

2. Entretanto, deve-se considerar que o o próprio STJ já se manifestou no sentido de que o fato de a vítima ser o dono  do veículo não impede o pagamento da indenização (Acórdão n.1161300, 07081571320188070003, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 03/04/2019; REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 04/10/2004). 

3. A responsabilidade das empresas seguradoras conveniadas é objetiva, de modo que cabe à vítima apenas a prova do nexo entre o acidente e o dano sofrido, independentemente da existência de culpa. Assim, tendo havido, nos autos, comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas e não ocorrendo impugnação quanto ao enquadramento, para efeito de apuração do valor da indenização, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores fixados pelo Juízo a quo. 

 


I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A impugnando a sentença do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI que julgou parcialmente procedente a pretensão de ANA KACIA DA SILVA MOURAO. 

Apelação: a seguradora apelante aduz que o pagamento do seguro DPVAT, pela autora, encontra-se em atraso à época do acidente, de modo que o seu veículo não é considerado licenciado. 

Assim, afirma que o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente, nos termos do artigo art. 763 do Código Civil, bem como do art. 7º, §1º, da Lei nº 6.194/74, o qual estabelece que a seguradora poderá cobrar diretamento do proprietário inadimplente o valor que terá que pagar pela indenização, assim, não faz sentido pagar o autor e, em seguida, ajuizar demanda de regresso.  

Outrossim, sustenta que o Enunciado da Súmula n. 257 do STJ não pode ser aplicado à presente hipótese, porquanto em nenhum dos precedentes que embasaram o verbete, a indenização fora pleiteada pelo proprietário inadimplente, mas sim por terceiros envolvidos ou beneficiários.

Contrarrazões: Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

A controvérsia cinge-se determinar se a seguradora apelante deve pagar indenização à parte autora, ora recorrida, a título de DPVAT diante de sua inadimplência no pagamento do seguro.

A priori, cabe consignar que, tratando-se de pretensão de indenização do DPVAT, a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela demandada, em virtude de  obrigação ex lege. Portanto, de inteira aplicação as normas de proteção consumerista, diante da subsunção aos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere à alegação da apelante de negativa de cobertura por conta do inadimplemento do segurado não se sustenta. Porquanto, o objetivo precípuo do DPVAT consiste em indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre e seu pagamento é obrigatório, consoante a Lei nº 6.194/74.

Ademais, a responsabilidade das empresas  seguradoras conveniadas é objetiva, de modo que cabe à vítima apenas a prova do nexo entre o acidente e o dano sofrido, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

Destarte, a alegada inadimplência quanto ao seguro do veículo de propriedade da requerente não interfere no seu direito ao recebimento do valor previsto na legislação. Nesse sentido estabelece a Súmula 257 do STJ: “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.

Embora a Seguradora afirme que a referida súmula seja inaplicável ao presente caso, porque os três julgamentos que precederam a sua edição foram propostos por terceiros e não pelo proprietário do veículo, deve-se, outrossim, considerar que o art. 7º da Lei 6.194/74 prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou  vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.

Além do mais, o próprio STJ já se manifestou no sentido de que “o fato de a vítima ser o dono  do veículo não impede o pagamento da indenização”, veja-se:

 

“AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ‘A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização’. Verbete n. 257 da Súmula do STJ. A indenização devida a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras. Precedentes. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. Recurso conhecido e provido” (REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 04/10/2004).

 

No mesmo sentido, colaciona-se:

 

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente em decorrência de acidente automobilístico. 1.1. Pretensão da requerida de reforma da sentença. Alega que o autor é proprietário do veículo sinistrado e, na data do acidente, estava inadimplente quanto ao pagamento do seguro DPVAT. Sustenta a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ, posto que as demandas que deram origem ao enunciado são distintas do caso dos autos. Afirma que o evento danoso para fins de correção monetária deve ser considerado ocorrido na data da decisão administrativa. 2. Da inadimplência do segurado - Irrelevância. 2.1. De acordo com o STJ, "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." (Súmula 257). 2.2. A interpretação que a parte pretende conferir à súmula não pode ser acolhida. 3. Do termo inicial da correção monetária. 3.1. O STJ firmou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a correção flui do evento danoso (REsp 1483620/SC). 3.2. Em setembro de 2016, esse entendimento foi convertido, pela Segunda Seção do STJ, na Súmula 580: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.". 3.3. Esta 2ª Turma Cível já decidiu que "o 'evento danoso' a que se refere tal súmula 580 é a data do sinistro, não o dia em que foi negado administrativamente o pedido de cobertura do acidente." (20160111263067APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 21/08/2017). 4. Apelo improvido. (Acórdão n.1161300, 07081571320188070003, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 03/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assim, tendo havido, nos presentes autos, comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pelo autor, não tendo ocorrido impugnação quanto ao enquadramento para efeito de apuração do valor da indenização, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores fixados pelo Juízo a quo.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, voto pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Outrossim, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0802875-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANA KACIA DA SILVA MOURAO

Publicação

15/08/2023