TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751708-70.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA LIMA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, no dia 26/06/2023, decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 1002), que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Portanto, a súmula 421 do STJ encontra-se superada.
2- No contexto vigente, não remanesce substrato para a tese de que, no caso, haveria confusão entre as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC), já que a Defensoria Pública do Estado do Piauí é órgão independente e possui orçamento próprio, que não se subordina ou se confunde com o do ente federativo que integra.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0826158-83.2022.8.18.0140 que lhe move Pedro Pereira Lima.
Referida decisão rejeitou a tese de inexigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, levantada pelo ente público em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, e determinou o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo do valor tido como controverso.
E em suas razões recursais (ID 10307733), o Estado do Piauí pugna pela reforma da decisão no tocante ao afastamento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, sustentando a inexigibilidade da cobrança em demandas contra a pessoa de direito público à qual pertença, consoante entendimento consolidado na súmula 421 do STJ.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando que, em síntese, são devidos os honorários à Defensoria Pública, por ser órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, assim, a decisão agravada deve ser mantida. (ID 11637912)
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De início, por ora, conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade: as partes são legítimas e houve sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado (art. 1007, §1º, CPC) e o recurso é tempestivo.
Ademais, o agravo de instrumento é o recurso cabível “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”, a teor do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorreu contra decisão que não acolheu em parte os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. E tal decisão não pôs, efetivamente, fim à execução.
Quanto ao mérito, sustenta o agravante que é inexigível o título judicial, no que concerne à condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ante a ocorrência da confusão entre credor e devedor.
De plano, adianto que não assiste ao agravante.
É cediço que vigorava o entendimento que se consolidou na súmula do 421 do STJ de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Não obstante, esse entendimento foi superado, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, no dia 26/06/2023, decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 1002), que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Isso porque as reformas constitucionais implementadas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Estados.
Assim, no contexto vigente, é evidente que não remanesce substrato para a tese de que, no caso, haveria confusão entre as qualidades de credor e devedor (art. 381 do CC), já que a Defensoria é órgão independente e possui orçamento próprio, que não se subordina ou se confunde com o do ente federativo que integra.
E os honorários de sucumbência, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela Lei complementar nº 132/09, direcionam-se a fundos geridos pela Defensoria Pública, com fim exclusivo de aparelhamento do órgão e capacitação profissional de seus membros e servidores.
Desse modo, diante do que foi decidido pela Corte Suprema em caráter vinculante, não há dúvidas que nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública contra o ente público que faz parte, em sendo vencedora, a instituição faz jus ao recebimento das verbas de sucumbência.
Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, sendo plenamente exigível a execução, no tocante aos honorários, contra o Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0751708-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefensoria Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO PEREIRA LIMA
Publicação20/09/2023