TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805274-89.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: VALDEMAR DE ARAUJO, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUTOR ALEGA NA INICIAL FRAUDE. RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE FEZ EMPRÉSTIMO COM O RÉU. CONFISSÃO. EXTRATO JUNTADO COMPROVANDO O DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 2550256) que acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 0048096190320190815, bem como para condenar a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento, a se abster de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Por fim, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, autorizo a compensação em favor da instituição financeira, da diferença entre o valor de R$ 6.794,11 (seis mil setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos) e o somatório das prestações que foram efetivamente descontadas no benefício previdenciário em questão.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos. (ID 2550265)
Razões do recorrente (ID 2550270), alegando: incompetência do procedimento dos juizados especiais, inexistência de defeito na prestação de serviço, legitimidade da contratação, exercício regular do direito, inexistência de danos morais, questiona o valor da condenação.
A recorrida não apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, entendo que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, razão pela qual rejeito o referido pleito.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrida alega, na inicial, que o empréstimo é fraudulento.
O banco recorrente sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido, já que o contrato é legítimo.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento declarou que já realizou o empréstimo com o réu. Verifico, também, pelo extrato consignado, que só existe um empréstimo da parte autora com o banco réu, o que confirma a celebração do contrato questionado. Ademais, foi juntado extrato que comprova o valor depositado na conta do autor.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, verifica-se que a sentença merece ser reformada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0805274-89.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuVALDEMAR DE ARAUJO
Publicação25/09/2023