
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758998-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
AGRAVANTE: REGINA BEATRIZ DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: INSS
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCLUSÃO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O TRABALHO DESEMPENHADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 235 E 501 DO STF E Nº 15 DO STJ. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS QUE ENVOLVEM BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. em observância ao disposto nas súmulas 235 e 501 do STF e nº 15 do STJ, a competência para julgamento das causas que envolvem benefícios previdenciários movidas em face do INSS será da Justiça Comum Estadual apenas quando o benefício for relacionado a acidente de trabalho.
3. Perícia judicial conclusiva ao afastar o nexo causal entre a doença incapacitante (doença crônica) e o acidente de trajeto sofrido em 2012 pela parte Autora, ora Agravante.
4. Ausência de impugnação das partes acerca da conclusão pericial sobre a ausência de nexo causal.
5. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por entender incompetente a justiça Estadual para julgamento da demanda após a desconstituição do nexo causal entre a fibromialgia e o acidente de trajeto ocorrido em 2012, conforme cito:
“Trata-se de ação para restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ajuizada por REGINA BEATRIZ DE SOUSA SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, DETERMINO o cumprimento da decisão de ID. 36708686 no que diz respeito a liberação dos honorários periciais.
Ademais, realizada perícia judicial, foi constatado pelo perito que não há sequela de natureza traumática que pudesse ter relação com a história acidentária relatada pela parte autora na petição inicial, qual seja, acidente de trabalho ocorrido em 28/09/2012, contudo, pontua que a periciada é portadora de fibromialgia, o que a impossibilitou de retornar às suas normalidades funcionais, mas que tal enfermidade não possui nexo de causalidade com o trabalho, é o que se verifica ao ID. 26401479 e ID. 33036096.
Tal situação inviabiliza o processamento do presente feito perante este juízo, pois nos termos da Súmula 235 do STF, compete à Justiça Comum Estadual as ações acidentárias que, propostas contra o INSS, visem à prestação de benefício relativo a acidentes de trabalho, o que é não é o caso.
Desta feita, DECLARO-ME INCOMPETENTE para analisar o presente feito, no que DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal da Comarca de Parnaíba.
Intime-se.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: i) que existe nexo causal entre o acidente de trajeto ocorrido em 2012, onde fraturou duas vértebras cervicais e a incapacidade laboral que permanece em razão da depressão e fibromialgia; ii) a negativa administrativa e o benefício que se pretende restabelecer tratam de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho (espécie b-91) razão pela qual a competência da justiça comum se torna absoluta.
Nos pedidos, requereu, inicialmente: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo para suspender a decisão agravada; e ii) a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito na justiça comum.
É o que basta relatar. Decido.
De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Assim, apesar de não estar expressamente previsto o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões que versem sobre a incompetência absoluta, o entendimento das cortes superiores é de que “Cabe agravo de instrumento para contestar decisão que declina competência do juízo para julgar um caso, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015”. Cito a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as 'situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.)
O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.
Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por entender que a perícia realizada pelo expert judicial afastou completamente o nexo causal entre o acidente ocorrido em 2012 e as enfermidades que acometem a colaboradora até os dias atuais (depressão e fibromialgia).
De análise dos autos, verifico que de fato a perícia judicial (id. 33036096) afasta completamente a relação das doenças incapacitantes alegadas pela Apelante com o acidente de trajeto ocorrido em 2012, bem como, que a manifestação ao laudo pericial de id. 36562637 ataca a conclusão do expert quanto ao caráter temporário da incapacidade, mas em nada discute a existência, ou não, de nexo causal capaz de ensejar a concessão de auxílio doença e não auxílio acidente.
Dito isso, é necessário esclarecer inicialmente a possibilidade de concessão de auxílio-doença previdenciário (benefício por incapacidade temporária) quando instruída a inicial com documentos e pedidos referentes ao benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho.
Quanto a este ponto, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que o judiciário e a autarquia previdenciária possuem autonomia para conhecer benefício diverso do requerido na inicial desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, conforme cito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol. 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166)
Desse modo, plenamente possível a concessão de auxílio-doença não acidentário (espécie 31) quando requerido o benefício decorrente de acidente de trabalho (espécie 91).
In casu, a perícia judicial e as provas dos autos são conclusivas pela inexistência de nexo causal entre a principal doença crônica incapacitante da parte Autora (fibromialgia), e o acidente sofrido no transporte coletivo em 2012 ao se deslocar para a empresa.
Com efeito, ao afastar o nexo causal, a competência para julgamento da demanda deixa de ser da Justiça Estadual e passa a ser da Justiça Federal em todas as comarcas onde a justiça especializada tenha sido instaurada, nos termos das súmulas de números 501 e 235 do STF e número 15 do STJ, conforme cito:
STJ, súmula 15: Compete a Justiça Estadual Processar e Julgar os Litígios decorrentes de acidente de trabalho.
STF, súmula 235:É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
STJ, súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do STJ ou STJ, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do Agravo de Instrumento com as súmulas 15, 235 e 501, a primeira do STJ e as duas últimas do STF, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo e mantenho a decisão que determinou a remessa dos autos à justiça competente, aproveitando-se todos os atos já praticados e decisões proferidas até posterior manifestação do novo órgão julgador, nos termos do art. 64, §4º do CPC.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para manter hígida a decisão que determinou a remessa dos autos à justiça competente, aproveitando-se todos os atos já praticados e decisões proferidas nos autos do processo originário até posterior manifestação do novo órgão julgador, nos termos do art. 64, §4º do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0758998-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorREGINA BEATRIZ DE SOUSA SANTOS
RéuINSS
Publicação14/08/2023