TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000875-41.2015.8.18.0042
Origem: Bom Jesus / 2ª Vara
Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí
Assistente Litisconsorcial: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: PAULO PETECK e outro
Advogado: Paulo Hernando Barbosa De Sousa (OAB/TO n°5.550) e outro
Apelado: RISA S/A
Advogado: Antônio Luís Silva Bezerra (OAB/MA nº 18.502) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NÃO APRECIAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO PARQUET. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa aventado pelo apelante, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença guerreada, a fim de que seja produzida a prova pericial postulada pela parte autora, sem embargo de outras provas necessárias para o correto desate da lide. Sem condenação em custas e honorários.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ministério Publico do Estado do Piauí porque insatisfeito com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo apelante, em desfavor de Paulo Peteck e Outros, julgou improcedentes os pedidos constantes da ação, porquanto a parte autora não tenha se desincumbido de comprovar a nulidade alegada na exordial, razão pela qual, revogou a liminar que determinara o bloqueio da matrícula de número 075, às fls. 76v, com a numeração respectiva do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI, bem como todas as matrículas e registros oriundos da mesma, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações decorrentes da supracitada matrículas, até o julgamento do mérito da presente ação, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
Nas razões do apelante (ID 9048093), foi aventada a preliminar de cerceamento de defesa do parquet, visto que, no intuito de ter corroborada as alegações iniciais, pugnou pela produção de prova pericial, deixando a encargo do Juízo a nomeação de profissional apto e de sua confiança para que lhe auxiliasse na obtenção da verdade real dos fatos.
Assim, arguindo que o magistrado de origem se absteve em pronunciar acerca do referido pedido, restou a parte autora prejudicada na obtenção e produção de provas, motivo pelo qual postula o acolhimento da preliminar para que seja determinada a nulidade da sentença.
No mérito, reafirmando o Órgão Ministerial a existência de nulidades no tocante à matrícula n° 75, fls. 76, do livro 2-A do Registro Geral da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas no ID 9048102 e ID 9048104, nas quais os apelados postulam pela manutenção da sentença guerreada.
A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei. (ID 11756794)
O INTERPI, assistente litisconsorcial da parte autora, manifestou-se, por meio do documento de ID 11999007, com a finalidade de insistir com o mérito recursal postulado pelo Ministério Público.
É o quanto basta relatar sobre os fatos processuais.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Para fins de melhor compreensão da sucessão de eventos deste procedimento, necessário um breve escorço fático.
O Ministério Público propôs, na origem, Ação Civil Pública sustentando a existência de adulterações e falsificações ideológicas nos títulos ligados à demarcação e divisão judicial da localidade designada de Data Consolo, enfatizando a origem fraudulenta dos assentamentos advindos da serventia extrajudicial da circunscrição de Ribeiro Gonçalves/PI.
Assevera a parte autora que a Data Consolo teve seu deslinde em meados de março de 1977, quando houve a delimitação de 178.765 ha (cento e setenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco hectares), afirmando ser esta uma quantidade muito superior ao padrão legal de concessão, aproximadamente 13.068 ha (treze mil e sessenta e oito hectares).
À época, o juízo competente entendeu que, por se tratar de área ocupada por particulares, não corresponderia à sesmaria entregue pela Coroa Portuguesa, portanto, não haveria necessidade de revalidação.
Contudo, o autor arguiu que incumbiria ao INTERPI o encargo de zelar pelo patrimônio público devoluto do Estado, razão pela qual a suposta omissão do órgão competente acarretaria em apropriação indevida de grandes parcelas do acervo fundiário que, por lei, pertencem ao Estado do Piauí.
Destacou, ainda, o descumprimento, por parte do Cartório Imobiliário daquela circunscrição, de decisão judicial, exarada em 1980, determinando o cancelamento da Transcrição n° 964, correlacionada às terras da Data Consolo, que jamais fora observada por aquela serventia, e, que, em patente transgressão à imposição judicial, procedeu com a transferência de 33.000 ha (trinte e três mil hectares) para outra matrícula, a de n° 75.
Assim, sopesando todos os referidos equívocos, o Ministério Público requereu, em sede liminar, o bloqueio da Matrícula n° 075, do Livro 2-A, às fl. 76.v, do Cartório de Ribeiro Gonçalves/PI, e de todas dela decorrentes, e, definitivamente, a confirmação da tutela em questão, com o cancelamento da inscrição predial fustigada, colacionando junto à petição inaugural, certidão do imóvel registrado sob o n° 964, do Livro n° 3 de Transcrição das Transmissões, às fls. 13.v/14, do Cartório do 1° Ofício de Ribeiro Gonçalves/PI.
Analisando a ficha concernente à Matrícula n° 75, objeto da presente demanda, datada de 11 de junho de 1977, é possível inferir que é resultante de uma fusão entre a Matrícula n° 964 e Matrícula n° 981.
Atesta o Órgão Ministerial, ainda, que do referido desrespeito à decisão judicial, por parte da serventia, advieram diversas outras inscrições emanadas das matrículas que deveriam, há muito, terem sido canceladas.
Importante frisar, pois, que o pedido de urgência postulado pelo Ministério Público fora acolhido pelo magistrado de origem, o qual determinou o bloqueio da Matrícula n° 75, com efeitos reverberantes sobre todas as que dela derivaram.
Em sentença, o juízo a quo julgou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial, revogando, por via de consequência, a liminar concedida, fundamentando-se na ausência de comprovação, por parte do autor, das nulidades alegadas na exordial.
Pois bem. Desse breve resumo, necessário ponderar a preliminar de cerceamento de defesa apontada pelo Ministério Público Estadual.
Do Cerceamento de Defesa
Aduz o apelante que mesmo pugnando pela produção de prova pericial nos autos, o magistrado se absteve em proferir qualquer pronunciamento a respeito, indeferindo, posteriormente, os pedidos, por entender que “a parte autora não se desincumbiu de comprovar as nulidades alegadas, (...) tendo que os documentos juntados ao processo não comprovam, por si só, vícios na cadeia dominial do imóvel”.
De pronto, verifica-se patente contradição implementada pela conduta do magistrado que, ao se omitir na apreciação de pedido de produção de provas, julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a ausência de comprovação das alegações aventadas.
Ademais, analisando os documentos acostados pelo autor, constata-se a necessidade de que sejam minunciosamente analisadas as arguições manejadas pelo parquet, visto que, de um comprovado descumprimento de decisão judicial, originaram-se diversos outros atos que evidenciam a prorrogação da ilicitude.
Nesse passo, a omissão em ponderar a produção de prova, por meio das quais poderia o autor comprovar suas alegações e, posteriormente e julgar a demanda em seu desfavor com base na ausência de provas acerca dos fatos constitutivos de seu direito, denota o manifesto cerceamento de defesa do Órgão Ministerial.
A propósito:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE TERRAS - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 5º, LV DA CARTA MAGNA - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. - A controvérsia posta a exame, cinge-se à efetiva ocupação, exercício de posse e beneficiamento da área litigiosa, para fins de assegurar o direito de preferência na aquisição do imóvel. - Compulsando os autos, verifico que embora farta, a prova documental coligida aos autos pela Demandante (fls. 16/81), consistente em cópias de escrituras públicas e de processo de inventário dos bens deixados por sua genitora, não demonstra o exercício da posse do imóvel objeto da lide pela Apelada, tampouco sua moradia habitual e beneficiamento. - Ademais, extrai-se dos autos divergência relativa ao fato de que o imóvel sub judice encontra-se nos limites da área da propriedade da Apelada. - Os fatos narrados nos autos estão vinculados a peculiaridades que exigem prova robusta acerca de suas circunstâncias, sobretudo no que concerne à posse e limites da área litigiosa. - O julgamento antecipado da lide, na hipótese, importou em eliminação de provas necessárias ao desate da controvérsia referente à posse e limites da área litigiosa, sobre os quais não há nos autos provas suficientes à formação de um convencimento. -Nesse diapasão, explicitadas as peculiaridades do caso concreto e a insuficiência de provas destinadas a aclarar os aspectos controvertidos acerca da posse, necessária a admissão da dilação probatória, possibilitando às partes comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à obtenção do direito de preferência de aquisição do imóvel. - Imperioso o acolhimento da preliminar suscitada, para declarar nula a sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem a fim de que se promova a adequada instrução do feito, prejudicada a análise dos demais pontos levantados no recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DECRETANDO A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.” (TJ-BA - APL: 00136899019868050001 BA 0013689-90.1986.8.05.0001, Relator: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 20/11/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2012) (grifei)
Assim, deve-se anular a sentença que julgou improcedente o pedido inicial pois o ato foi contaminado pelo cerceamento de defesa.
Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa aventado pelo apelante, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença guerreada, a fim de que seja produzida a prova pericial postulada pela parte autora, sem embargo de outras provas necessárias para o correto desate da lide.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 01 a 11 de setembro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Juíza convocada), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000875-41.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE CARVALHO GONCALVES CARTORIO 3 OFICIO DE NOTA
Publicação12/09/2023