TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-84.2022.8.18.0076
APELANTE: HILDA ALVES DE LIMA REGO
Advogado(s): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HILDA ALVES DE LIMA REGO, a fim de atacar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO SANTANDER S/A.
A referida sentença (id. 11707436), com julgou improcedentes os pedidos, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 11707438), a parte ora apelante aduz, em síntese que: A parte autora é pessoa idosa, de poucos conhecimentos; que demandado não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realização do empréstimo referente ao contrato objeto desta ação, tais como, contrato ou ted, ficando assim, demonstrada a fraude no benefício do (a) requerente; que no caso em apreço, portanto, pode-se considerar que de acordo com as cláusulas contratuais propostas pelo acionado, poderia se configurar, de fato, uma visível vantagem patrimonial para o banco acionado; o empobrecimento da parte autora com a perda de parte de seu reduzido patrimônio; um liame de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro, e por fim, a ausência de causa para justificar o enriquecimento do banco acionado; sendo cabível a repetição do indébito e indenização por dano moral; Acrescenta que, não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé.
À vista disso, requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida de modo a julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id. 11707441), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 13365163 - Pág. 1).
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela, na origem, foi discutir a validade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 0131154625, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada.
Desta feita, analisando a documentação acoplada aos autos, constato que houve o cancelamento do referido contrato objeto dos autos, antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora/apelante, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, como bem esclareceu o juízo singular, conforme a seguir:
Id. 11707436 - Pág. 2/3 (…) “O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 131154625, no valor de R$ 2.284,67 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 89,82 (oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). De início, analisando o extrato juntado pela parte autora, ID nº 23728908, observo que o início dos descontos se iniciaria em 11/2017, sendo que referido contrato fora excluído em 12/2017, ou seja, antes de se iniciarem os descontos. Ademais, a parte autora não comprovou ter sofrido o suposto desconto no valor de R$ 89,82. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que não houve qualquer desconto no benefício do Autor relativo ao contrato discutido nos presentes autos.
(…) Portanto, estando demonstrado que houve a exclusão do contrato, bem como, de que não houve desconto no benefício do Autor, não se mostra possível a responsabilização civil do Requerido.(…)”.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(..) 2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020).
Sendo assim, diante do acervo probatório, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou.
Nesse contexto, percebe-se que não há boa-fé quando a recorrente alterou a verdade dos fatos, alegando categoricamente a ocorrênica de descontos em seu benefício previdenciário, quando, na realizado não sofrera desconto algum.
A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;
Omissis.
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Conforme se infere dos autos, a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos e, ainda que teria sofrido descontos em seu benefício previdenciário, especialmente, ante as informações colacionadas por ela mesma, conforme a seguir:
Id. 11707417 - Pág. 3: CONTRATO 131154625 – BANCO 955 – BANCO OLÉ CONSIGNADO – IN. CONTRATO 16/10/2017; IN. DESCONTO: 11/2017; FIM DO DESCONTO 2017/11; DT. INCLUSÃO 16/10/2017; DT. EXCLUSÃO 02/12/2017.
Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da realidade dos fatos, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II, do CPC.
Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800414-84.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHILDA ALVES DE LIMA REGO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/05/2024