Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0844064-23.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER CONEXO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes. 2. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 3. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. In casu, existem provas que evidenciam a possibilidade de que o delito tenha sido cometido com animus necandi. 4. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem discutidas no Tribunal Popular do Júri. 5. Absolvição. Ocultação de cadáver. In casu, não há que se falar em absolvição do crime conexo de ocultação de cadáver, afinal a pronúncia não é decisão condenatória, e, por consequência, não pode mencionar situações de concurso de crimes. A competência atrativa constitucional estende ao crime conexo a mesma soberania com que os jurados apreciam o crime doloso contra a vida, sendo inviável, dessa forma, a supressão do crime de ocultação de cadáver na fase de pronúncia, sob pena de violar-se a soberania dos veredictos. Nesse sentido, a despeito da tese de absolvição suscitada pela defesa, prevalecerá a competência do tribunal do júri para julgamento. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844064-23.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/09/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER CONEXO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes.

2. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

3. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. In casu, existem provas que evidenciam a possibilidade de que o delito tenha sido cometido com animus necandi

4. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem discutidas no Tribunal Popular do Júri.

5. Absolvição. Ocultação de cadáver. In casu, não há que se falar em absolvição do crime conexo de ocultação de cadáver, afinal a pronúncia não é decisão condenatória, e, por consequência, não pode mencionar situações de concurso de crimes. A competência atrativa constitucional estende ao crime conexo a mesma soberania com que os jurados apreciam o crime doloso contra a vida, sendo inviável, dessa forma, a supressão do crime de ocultação de cadáver na fase de pronúncia, sob pena de violar-se a soberania dos veredictos. Nesse sentido, a despeito da tese de absolvição suscitada pela defesa, prevalecerá a competência do tribunal do júri para julgamento. 

6. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO LENILSON DE SOUSA GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e pelo crime conexo tipificado no art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver).

Narra a denúncia:

1. “(…) no dia 24 de julho de 2021, por volta do meio dia, no sítio localizado no Povoado Salobo, bairro Cerâmica Cil, nesta Capital, os acusados ANTÔNIO LENILSON DE SOUSA GOMES e MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS, em coautoria e unidade de desígnios, utilizando uma arma branca (pá), efetuaram golpes contra a vítima RUI MORAIS VIEIRA DE SOUSA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 36), que ocasionaram sua morte.

2. Consta dos autos em apreço que os acusados, Antônio Lenilson de Sousa Gomes e Marcos Aurélio Ribeiro Dias, após matarem Rui Morais Vieira de Sousa no endereço supracitado, partiram rumo ao município de Parnarama-MA, onde em um matagal localizado no Povoado Sussuarana, enterraram o corpo do mesmo com a intenção de ocultar os vestígios de materialidade do crime.

3. Quanto à motivação do homicídio consumado de Rui Morais Vieira de Sousa, esta se deu por conta da cobrança da importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais devida pelos acusados à vítima, configurando o motivo fútil.

4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 36). Axiomáticos os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos e a confissão dos acusados, Antônio Lenilson de Sousa Gomes e Marcos Aurélio Ribeiro Dias, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de serem os indiciados coautores do crime que aniquilou a vida da vítima.

5. Por todo o apurado, considerando que Rui Morais Vieira de Sousa foi vítima de morte violenta decorrente de golpes de arma branca (pá), e há provas que apontam que foram realizados diversos ataques configurando o meio cruel, vislumbra-se que os investigados agiram com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.

6. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a traição e a impossibilidade de defesa da vítima por dissimulação, uma vez que a vítima foi atraída ao local com a informação de que ia receber a importância devida pelos acusados e foi surpreendida com os diversos golpes efetuados pelos acusados."


Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito de homicídio, considerando o Laudo de exame cadavérico, corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.

Quanto à autoria, a juíza afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri em relação ao acusado ANTÔNIO LENILSON DE SOUSA GOMES pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal e pelo crime conexo tipificado no art. 211 do Código Penal e em relação ao réu MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS pelo cometimento do delito tipificado no art. 211 do Código Penal, apontando, para tanto, os depoimentos testemunhais obtidos em juízo.

O denunciado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS, portanto, fora impronunciado, na origem, da imputação relativa à coautoria do cometimento do delito de homicídio da vítima RUI MORAIS VIEIRA DE SOUSA.

Irresignada, a defesa do acusado ANTÔNIO LENILSON DE SOUSA GOMES interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em sede de razões recursais, a defesa do recorrente pugna pela absolvição sumária do réu ANTÔNIO LENILSON DE SOUSA GOMES, alegando que teria agido em legítima defesa; pela  desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal com resultado morte; pelo afastamento das qualificadoras tipificadas no inciso I, III e IV do §2º, do artigo 121, do Código Penal e pela absolvição sumária em relação ao delito conexo de ocultação de cadáver (ID 10276561).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 10276572).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11649098).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado ANTÔNIO LENILSON DE SOUSA GOMES.


MÉRITO


1. Dos indícios de autoria e materialidade do delito. Da absolvição sumária por legítima defesa

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente ANTÔNIO LENILSON DE SOUSA GOMES pugna por sua absolvição sumária, com base no art. 415, IV, do CPP, alegando que teria agido em legítima defesa.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame cadavérico.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco, logo de início, o depoimento do recorrente Antônio Lenilson de Sousa Gomes, que assumiu a autoria dos golpes com a pá que atingiram fatalmente a vítima Rui Morais Vieira de Sousa, alegando ter agido em legítima defesa e, ainda, refutando a participação do denunciado Marcos Aurélio Ribeiro Dias.

Quando ouvido em juízo, o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes disse, inicialmente, que a vítima “investiu contra sua pessoa com uma faca, o que fez com que ele Antônio Lenilson lhe desse uma “gravata” e com tal ato, Rui desmaiou; que precisou sair para atender a um rapaz da Eletrobras e quando retornou, Rui já tinha recobrado a consciência e investia com uma enxada contra Marcos Aurélio; que mandou Rui parar com a investida e o mesmo investiu contra sua pessoa com a mesma enxada; que se apoderou de uma pá e desferiu dois golpes contra Rui e este novamente ficou desacordado; com medo de que Rui recuperasse os sentidos, amarram os seus pés e as suas mãos; que tentaram reanimá-lo por diversas vezes, porém, sem sucesso; que seguiram com o corpo de Rui para Parnarama e no percurso ainda tentaram reanimá-lo, e, quando constataram que o mesmo não recuperava os sentidos, jogaram o seu corpo numa vala existente no município de Parnarama. Disse que Marcos Aurélio não desferiu nenhum golpe contra a vítima; que Marcos Aurélio apenas amarrou as suas mãos, quando Rui já estava desacordado e ajudou a transportá-lo para o município de Parnarama, onde deixaram o seu corpo.” (trecho extraído da sentença por economia processual)

Assim, com base na confissão do recorrente, não resta dúvidas de que recai sobre Antônio Lenilson de Sousa Gomes a suposta autoria delitiva do delito de homicídio qualificado, de modo que passo à análise da tese de absolvição sumária por legítima defesa.

A defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 


 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. 

De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa ao atingir a vítima com golpes que ceifaram a sua vida. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários, uma vez que desferiu dois golpes de pá na vítima, deixando-a desacordada, amarrando, em seguida, seus pés e suas mãos.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.

2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.

3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do

Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.) 

3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)


Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.


2. Da desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte

A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal seguida de morte. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela estarem presentes indícios de que o réu agiu com animus necandi. Senão vejamos: 

O Laudo de exame cadavérico atestou a materialidade do delito.

Ademais, o contexto fático demonstra que, após a discussão entre os envolvidos, o recorrente pegou uma pá e atingiu fatalmente a vítima Rui Morais Vieira de Sousa com dois golpes, amarrando, em seguida, suas mãos e seus pés.

Portanto, há elementos que evidenciam a possibilidade de que o réu agiu com intenção de matar, não sendo possível a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.

Ora, verificado o animus necandi, torna-se inviável a desclassificação vindicada, posto que inexistem provas que subsidiem essa versão dos fatos.


3. Da exclusão das qualificadoras - Art. 121, §2, I, III e IV

Em relação à exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso I do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil, ao meio cruel e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.121, § 2º, I, III e IV, do CP). 

O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que o réu matou a vítima em razão da suposta cobrança de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) pela vítima, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

No que diz respeito à qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do CP (meio cruel), têm-se que o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes, atingiu fatalmente a vítima Rui Morais Vieira de Sousa com dois golpes de pá, amarrando, em seguida, suas mãos e seus pés, o que pode levar ao entendimento de que sua conduta extrapolou o tipo penal.

Quanto à última qualificadora (art. 121, §2, IV do CP), ter utilizado recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, encontram-se presentes elementos que indiquem a sua incidência, uma vez que a vítima teria sido atraída para o local de ocorrência do delito, sob o pretexto de que iria receber a importância que lhe era devida. O acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes confirmou em juízo que mandou o caseiro do sítio procurar a vítima, para que a mesma se dirigisse ao sítio onde trabalhava, para receber a quantia que lhe devia. 

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado Antônio Lenilson de Sousa Gomes praticou o ilícito por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).

4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)


Em vista disso, também não prospera esta tese.


4. Dos indícios de autoria e materialidade do delito de ocultação de cadáver. Da absolvição do crime conexo 

A defesa suscita, ainda, a absolvição sumária em relação ao delito conexo de ocultação de cadáver.

Entretanto, como evidenciado pela magistrada de piso, as declarações prestadas pelo acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes e a localização do corpo da vítima numa vala no município de Parnarama-MA comprovam a materialidade do delito conexo de ocultação de cadáver e os indícios de  coautoria atribuída ao também denunciado Marcos Aurélio Ribeiro Dias.

Quando interrogado em juízo, o acusado Antônio Lenilson de Sousa Gomes afirmou que “com medo de que Rui recuperasse os sentidos, amarram os seus pés e as suas mãos; que tentaram reanimá-lo por diversas vezes, porém, sem sucesso; que seguiram com o corpo de Rui para Parnarama e no percurso ainda tentaram reanimá-lo, e, quando constataram que o mesmo não recuperava os sentidos, jogaram o seu corpo numa vala existente no município de Parnarama. Disse que Marcos Aurélio não desferiu nenhum golpe contra a vítima; que Marcos Aurélio apenas amarrou as suas mãos, quando Rui já estava desacordado e ajudou a transportá-lo para o município de Parnarama, onde deixaram o seu corpo.”

Isso posto, não há que se falar em absolvição do crime conexo de ocultação de cadáver, afinal a pronúncia não é decisão condenatória, e, por consequência, não pode mencionar situações de concurso de crimes. 

A competência atrativa constitucional estende ao crime conexo (ocultação de cadáver) a mesma soberania com que os jurados apreciam o crime doloso contra a vida, sendo inviável, dessa forma, a supressão do crime de ocultação de cadáver na fase de pronúncia, sob pena de violar-se a soberania dos veredictos.

Nesse sentido, a despeito da tese de absolvição suscitada pela defesa, prevalecerá a competência do tribunal do júri para julgamento do delito conexo de ocultação de cadáver. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Em tempo, observando que os pólos ativo e passivo do presente recurso encontram-se invertidos no sistema eletrônico, o que poderá ensejar erro na movimentação do processo quando do julgamento do feito, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que proceda à devida correção no sistema Pje.

É como voto.

Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0844064-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO LENILSON DE SOUSA GOMES

Réu

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

Publicação

13/09/2023