Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800419-67.2021.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EDUARDO FERREIRA. ROUBO MAJORADO. IN DUBIO PRO REO. REFORMA NECESSÁRIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU MATEUS AMORIM CASTRO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do pedido de absolvição do réu Eduardo Ferreira. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. In casu, o reconhecimento fotográfico perpetrado não obedeceu aos ditames legais, verificando-se, ainda, que as provas constantes nos autos são insuficientes para afirmar se o réu era autor do delito. 4. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Do crime de receptação. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 6. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente MATEUS AMORIM CASTRO desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o réu EDUARDO FERREIRA, mantendo-se a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu EDUARDO FERREIRA da prática do crime de roubo majorado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800419-67.2021.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/09/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EDUARDO FERREIRA. ROUBO MAJORADO. IN DUBIO PRO REO. REFORMA NECESSÁRIA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU MATEUS AMORIM CASTRO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do pedido de absolvição do réu Eduardo Ferreira. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

3. In casu, o reconhecimento fotográfico perpetrado não obedeceu aos ditames legais, verificando-se, ainda, que as provas constantes nos autos são insuficientes para afirmar se o réu era autor do delito.

4. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Do crime de receptação. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

6. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente MATEUS AMORIM CASTRO desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o réu EDUARDO FERREIRA, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu EDUARDO FERREIRA da prática do crime de roubo majorado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO FERREIRA e MATEUS AMORIM CASTRO, qualificados e representados nos autos, contra sentença que condenou Eduardo Ferreira à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (Roubo Majorado) e Mateus Amorim Castro à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (Receptação Qualificada). 

Consta da denúncia que:

“[...] Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 11 de março de 2021, por volta das 23h30min, na Rua Honório Oliveira, s/n, bairro Piçarreira, no Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, o denunciado Eduardo Ferreira, portando uma arma branca, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, um celular da marca Semp, de cor preta, da vítima Maria dos Remédios Carvalho Sampaio. O segundo denunciado, Mateus Amorim Castro, vulgo “Lombra”, por sua vez, transportou e vendeu a Vitor Gabriel de Carvalho Costa o celular objeto de crime. 

Narram os fólios que a vítima estava em sua residência na data e horário acima indicados, quando, após ouvir um barulho, se deparou com o denunciado Eduardo Ferreira momento em que passou a gritar. Em ato contínuo, Eduardo Ferreira passou a ameaçar a vítima com uma faca, lesionando o seu peito esquerdo e as suas mãos, exigindo um celular. Após apontar o local onde o aparelho telefônico se encontrava, o indigitado delatado pegou o celular e empreendeu em fuga. 

Após a saída do acusado, a vítima ligou para a Polícia e informou as características do sobredito.

Em diligências, os agentes apreenderam Eduardo Ferreira (primeiro denunciado), Mateus Amorim Castro, vulgo “Lombra” (segundo denunciado) e Vitor Gabriel de Carvalho Costa (adolescente em conflito com a lei investigado no BOC nº 91/2021). 

Após serem conduzidos à Delegacia de Polícia, restou verificado que Mateus Amorim Castro, vulgo “Lombra” adquiriu o celular objeto da empreitada delituosa de Eduardo Ferreira (primeiro denunciado) e o vendeu pela quantia de R$ 100,00 (cem reais) a Vitor Gabriel de Carvalho Costa.”


Alegam os apelantes, por meio da Defensoria Pública, em razões de apelação, que a sentença recorrida deve ser reformada, sobretudo para absolver Eduardo Ferreira e Mateus Amorim Castro dos crimes de roubo majorado e receptação, respectivamente, por ausência de prova suficiente para suas condenações, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Por sua vez, requer o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do apelante Eduardo Ferreira quanto ao crime de roubo majorado e a manutenção da condenação do apelante Mateus Amorim Castro quanto ao crime de receptação, em virtude de comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do referido delito. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto (Id 11991395).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares pelas partes.


MÉRITO

No mérito, alegam os apelantes, por meio da Defensoria Pública, em razões de apelação, que a sentença recorrida deve ser reformada, sobretudo para absolver Eduardo Ferreira e Mateus Amorim Castro dos crimes de roubo majorado e receptação, respectivamente, por ausência de prova suficiente para suas condenações, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Nesse sentido, passo à análise de tais argumentos. 

  1. Do pedido de absolvição do réu Eduardo Ferreira

Argumenta a defesa que o apelante deve ser absolvido do delito de roubo, em razão do acervo probatório ser insuficiente para embasar um édito condenatório, com base no art. 386, VII do CPP. 

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura". Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pelo delito de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, em razão de supostamente ter subtraído, mediante uso de arma branca, 01 (um) aparelho celular da vítima Maria dos Remédios Carvalho de Sampaio, no município de Nossa senhora dos Remédios - PI.

Compulsando a sentença, observa-se que a comprovação da autoria do delito restou embasada no reconhecimento fotográfico, no depoimento da vítima, no depoimento do policial militar Laércio Pereira de Almeida e do menor Vitor Gabriel de Carvalho Costa. Consta no édito condenatório, in litteris:

A)QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, VII do Código Penal (ROUBO QUALIFICADO).

A materialidade restou-se comprovada, conforme auto de apreensão, termo de restituição (ID nº 15360251) e prova testemunhal colhida permite a certeza da existência dos fatos.

Quanto à autoria delitiva, também está patente, depoimentos produzidos em juízo e oitiva da vítima, senão vejamos:

A vítima MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO DE SAMPAIO, em juízo, narrou com detalhes os atos praticados pelo acusado e seu modus operandi: “[...] QUE estava deitada e quando percebeu, estavam batendo na porta dos fundos; QUE quando levantou para olhar, pararam de bater; QUE quando percebeu já estavam dentro de casa, o Eduardo; QUE ele entrou primeiro no quarto que não tinha ninguém, em casa só estava eu e meus filhos pequenos; QUE aí ele voltou para outro, ele colocou logo a faca; QUE eu comecei a gritar e a perguntar o que ele queria; QUE ele disse que se eu gritasse, ele me matava, aí eu me calei, comecei a chorar e perguntar o que era; QUE ele disse que era só o celular que ele queria; QUE eu entreguei o celular e ainda falei que ele poderia pegar o que quisesse e fosse embora; QUE aí ele pegou o celular e saiu; QUE o Eduardo estava sozinho; QUE ele estava sem nada no rosto; QUE reconheceu o Eduardo na Delegacia; QUE conhece o Mateus, mas ele nunca mexeu comigo; QUE o celular foi recuperado; QUE não teve ponto; QUE as lesões foram rasas; QUE o Mateus mora nos fundos da minha casa; QUE sabe que o Mateus vendeu o celular para outra pessoa [...]”

A palavra da vítima em crimes desta natureza tem especial relevância, por serem crimes cometidos as escondidas, dado o contato direto que trava com o agente criminoso:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. (STJ - AgRg no AREsp: 1078628 RJ 2017/0080010-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018)”. [grifo nosso]

A testemunha de acusação o menor VITOR GABRIEL DE CARVALHO COSTA, em juízo declarou: “[…] QUE conhece o Eduardo; QUE conheceu ele na casa da avó, em Nossa Senhora dos Remédios-PI; QUE conhece o Mateus, o “LOMBRA”; QUE comprou o celular do Lombra; QUE foi R$ 100,00; QUE ele só ofereceu o celular, achou barato, estava com o dinheiro e comprei; QUE não desconfiou que o celular era produto de roubo; QUE sabe que o Lombra já foi preso; QUE parece que estava com pouco tempo que ele estava solto; QUE o Eduardo estava comigo, em casa, de manhã cedo, quando a polícia chegou; QUE o Eduardo chegou na minha casa de manhã, umas 07:00; QUE a Polícia chegou umas 09:00; QUE a Polícia chegou junto com o Mateus; QUE entregou o celular e ficou no prejuízo dos R$ 100,00; QUE comprou o celular de Mateus de noite […]”

Corrobora com os fatos o depoimento do PM- LAÉRCIO PEREIRA DE ALMEIDA, declarou em Juízo: “[…] QUE está lotado no GPM de Nossa Senhora dos Remédios-PI; QUE estava de serviço, juntamente com o Sargento Castro e à noite um vizinho da vítima ligou e relatou o que houve; QUE foram em diligências e localizaram o Lombra na companhia de outro, com uma faca e um celular; QUE conseguiram localizar primeiro o Lombra e ao indagar sobre o fato, ele disse que o celular estava com o Vitor; QUE fomos até a casa do Vitor e encontramos o outro senhor lá, o Eduardo e de fato encontramos lá o celular da vítima; QUE então conduziram os atores até a Delegacia [...] QUE Eduardo e Lombra disseram que venderam o celular a Vitor [...]”

Com base nos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo, há que se perscrutar as provas utilizadas para a condenação do réu.

Primeiramente, utilizou-se o reconhecimento fotográfico perpetrado pela vítima Maria dos Remédios Carvalho de Sampaio, realizado através de histórico fotográfico da pessoa indicada.

Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in  Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.

No caso dos autos, o reconhecimento foi exclusivamente fotográfico, não sendo  este corroborado por posterior reconhecimento pessoal. 

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

In casu, em audiência, a vítima Maria dos Remédios Carvalho de Sampaio, responsável pelo reconhecimento, questionada se lembrava de alguma característica física do indivíduo que a roubou, disse não lembrar de nada que merecesse realce. Quando indagada se o indivíduo que praticou o delito possuía alguma tatuagem, a vítima respondeu que não. 

Entretanto, como questionado em audiência de instrução em julgamento, o Apelante EDUARDO FERREIRA possui algumas tatuagens no braço. A vítima, que afirma ter segurado o braço do criminoso, que estava de camisa curta, conforme o relatado por ela, afirma não ter visto as tatuagens.

Portanto, a forma de execução do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de Porto - PI sinaliza a carência de rigor técnico e de cuidado na realização da diligência. 

Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, in  Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime. 

Ocorre que a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento.

Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015:

“Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática. [...] Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito. (Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_5 _Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022)”.

Ora, no caso dos autos, não restaram observados os requisitos necessários à legalidade do reconhecimento fotográfico, não podendo este ser utilizado como prova nesta ação penal.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.

 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

 2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.

 3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

 4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.

Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

 5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.

 6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.

 7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.

 8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.

 9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.

 10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.

 11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.

 12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).

 13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.

Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.

 14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.

 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.

 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)


RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. In casu, verifica-se que os indícios de autoria para recebimento da denúncia são fundados exclusivamente no reconhecimento fotográfico e que não foi realizado posterior reconhecimento pessoal, não sendo viável para sustentar justa causa para prosseguimento da ação penal em face do ora paciente. Precedentes.

3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0002125-50.2019.8.15.0011 da 5ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande/PB.

(RHC n. 142.773/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente. 3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte. 4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 545.118/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)

Portanto, o reconhecimento fotográfico não pode, no caso dos autos, ser utilizado como prova, razão pela qual o afasto como fundamento da condenação.

As provas remanescentes utilizadas pelo magistrado foram os depoimentos da vítima MARIA DOS REMÉDIOS CARVALHO DE SAMPAIO e da testemunha LAÉRCIO PEREIRA DE ALMEIDA, policial militar.

Ocorre que, como exposto acima, a vítima Maria dos Remédios Carvalho de Sampaio, responsável pelo reconhecimento, questionada se lembrava de alguma característica física do indivíduo que a roubou, disse não lembrar de nada que merecesse ressalva. Quando indagada se o indivíduo possuía alguma tatuagem, a vítima respondeu que não. 

Entretanto, como questionado em audiência, o Apelante EDUARDO FERREIRA possui algumas tatuagens no braço. A vítima, que afirma ter segurado o braço do criminoso, que estava de camisa curta, conforme o relatado por ela, afirma não ter visto as tatuagens.

O policial militar LAÉRCIO PEREIRA DE ALMEIDA, por sua vez, declarou em Juízo: 

“[…] QUE está lotado no GPM de Nossa Senhora dos Remédios-PI; QUE estava de serviço, juntamente com o Sargento Castro e à noite um vizinho da vítima ligou e relatou o que houve; QUE foram em diligências e localizaram o Lombra na companhia de outro, com uma faca e um celular; QUE conseguiram localizar primeiro o Lombra e ao indagar sobre o fato, ele disse que o celular estava com o Vitor; QUE fomos até a casa do Vitor e encontramos o outro senhor lá, o Eduardo e de fato encontramos lá o celular da vítima; QUE então conduziram os atores até a Delegacia [...] QUE Eduardo e Lombra disseram que venderam o celular a Vitor [...]”


Nesse sentido, na situação descrita, o depoimento do policial deve ser classificado como testemunho indireto, pois ele não presenciou diretamente o fato criminoso. Suas declarações esclarecem aquilo que ouviu dizer durante a fase inquisitorial (hearsay testimony).

 A testemunha de acusação, o menor VITOR GABRIEL DE CARVALHO COSTA, em juízo declarou: 

“[…] QUE conhece o Eduardo; QUE conheceu ele na casa da avó, em Nossa Senhora dos Remédios-PI; QUE conhece o Mateus, o “LOMBRA”; QUE comprou o celular do Lombra; QUE foi R$ 100,00; QUE ele só ofereceu o celular, achou barato, estava com o dinheiro e comprei; QUE não desconfiou que o celular era produto de roubo; QUE sabe que o Lombra já foi preso; QUE parece que estava com pouco tempo que ele estava solto; QUE o Eduardo estava comigo, em casa, de manhã cedo, quando a polícia chegou; QUE o Eduardo chegou na minha casa de manhã, umas 07:00; QUE a Polícia chegou umas 09:00; QUE a Polícia chegou junto com o Mateus; QUE entregou o celular e ficou no prejuízo dos R$ 100,00; QUE comprou o celular de Mateus de noite […]”


Noutro ponto, a testemunha de defesa HELENA MARIA RODRIGUES ARAÚJO afirmou categoricamente em juízo que Eduardo Ferreira estava em sua casa, dormindo, na hora do evento criminoso.

Logo, notam-se graves fragilidades nos depoimentos acusatórios colhidos.

No caso concreto, apesar de graves as condutas relatadas, mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter praticado o crime de roubo em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser alterada a sentença proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

Por conseguinte, acolho a tese defensiva para absolver o réu EDUARDO FERREIRA.


  1. Do pedido de absolvição do Apelante Mateus Amorim Castro

A defesa requer a absolvição do Apelante MATEUS AMORIM CASTRO quanto ao delito de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, alegando a insuficiência de provas para sua condenação.

Para tanto, o apelante alega que o menor Vitor Carvalho tentou lhe vender o celular roubado da vítima.

Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação qualificada é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, § 1º, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:

Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

     § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


Portanto, para configuração do delito, o agente deve adquirir produto que sabe ser oriundo de crime.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a configuração do delito nos seguintes termos:

“(...) A materialidade e autoria se encontra fundamentada acima.

Quanto a tese defensiva, em relação ao afastamento do §1º do art. 180 do Código Penal, aduzindo que não se trata de receptação qualificada, porquanto inexistente o exercício de atividade comercial ou industrial por parte do denunciado MATEUS AMORIM CASTRO.

Não merecer prospera, uma vez que o menor VITOR GABRIEL DE CARVALHO COSTA, em síntese declarou em juízo : “que conhece Mateus, o “LOMBRA”; QUE comprou o celular do Lombra; QUE foi R$ 100,00; QUE ele só ofereceu o celular, achou barato, estava com o dinheiro e comprei; QUE não desconfiou que o celular era produto de roubo; QUE sabe que o Lombra já foi preso; […] QUE entregou o celular e ficou no prejuízo dos R$ 100,00; QUE comprou o celular de Mateus de noite […]”, portanto resta configurado o delito de receptação qualificada.

Destarte, diante das provas produzidas, há provas suficientes de que o acusado MATEUS AMORIM CASTRO vulgo "LOMBRA",  praticou a conduta descrita na denúncia sendo o delito  previsto no artigo 180, §1º do Código Penal.”


Nesse sentido, no tocante ao crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), ao contrário do alegado pela defesa, a prova é clara e a culpabilidade do apelante resta inconteste, não havendo que se falar em absolvição.

 O apelante alega que o menor Vitor Carvalho tentou lhe vender o celular roubado da vítima, havendo, dessa forma, confronto de teses. Entretanto, o recorrente não apresentou essa versão em seu depoimento em juízo.

Ressalte-se que o objeto roubado, 01 (um) celular Semp na cor preta, foi encontrado pouco tempo depois do crime de roubo em posse do receptador, o menor Vitor Gabriel de Carvalho Costa, que declarou em juízo que comprou o aparelho celular do recorrente Mateus Amorim Castro.

Ademais, restou demonstrado nos autos que o recorrente não apenas adquiriu o objeto do crime, mas também o vendeu ao terceiro, Vitor Gabriel. 

A origem ilícita do referido objeto está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Restituição, acostados aos autos. 

Importante mencionar que a posse injustificada da coisa no delito de receptação gera a presunção da responsabilidade do agente, invertendo-se o ônus da prova e cabendo aos acusados a obrigação de demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito. Contudo, no caso em apreço, a defesa não se desvencilhou do ônus da prova, de forma que imperiosa se faz a manutenção da condenação também pela prática do delito de receptação qualificada. 

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgados da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. CORTE ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FARTA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito.

Além disso, concluíram que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente revendia equipamentos que sabia serem produtos de crime. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ.

2. "Na hipótese de delitos que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo" (AgRg no REsp n. 1.964.757/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.063.418/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)


Portanto, não merece prosperar a tese suscitada pelo apelante, visto que resta comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime do art. 180, §1º, do CP.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu EDUARDO FERREIRA da prática do crime de roubo majorado, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0800419-67.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

EDUARDO FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2023