TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016811-21.2006.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO
APELADO: ARADI CARVALHO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – o Banco/Apelante não apresentou o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de cobranças indevidas Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016811-21.2006.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A
APELADO: ARADI CARVALHO DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (atual denominação do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.), contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por ARADI CARVALHO DE BRITO, ora Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 5346873, pág. 02), o Juiz de 1º grau, julgou procedente o pedido contido na exordial extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 5346874), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, requerendo, em suma: a) que o recurso seja conhecido e provido; b) que seja reconhecida que a quitação dos débitos referentes ao cheque especial se deu de forma inadequada; c) que não há que se falar em excessividade dos juros.
Nas contrarrazões (id nº 5346878), o Apelado requer, em suma, o não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5813626.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 9927722).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5813626, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação realizada entre as partes foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando o reconhecimento da quitação do empréstimo nº 1111482552-4 e a juntada do contrato nº 100010108331, o qual a Apelada afirmou desconhecer.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que quitou as parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 1111482552-4, e que desconhece o contrato nº 100010108331. Desta Feita, quanto aos contratos, decidiu acertadamente o Juízo de Primeiro Grau, reconhecendo que realmente o contrato nº 100010108331 é inválido em virtude do Banco Apelante não ter juntado aos autos instrumento contratual referente ao mesmo.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nas cobranças, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato firmado.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a contratação do contrato de nº 100010108331 pela Apelada. Por conseguinte, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente, que espelha o aludido acima, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUSÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - VENCIMENTO DO CONTRATO - PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNICA - OBSERVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - IMPROCEDÊNCIA. - A revelia induz tão somente presunção relativa de veracidade dos aspectos fáticos narrados pela parte autora, ou seja, não acarreta a procedência automática da pretensão inicial, cabendo à parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito - Quando a prova apresentada pelas partes é suficiente para solucionar a controvérsia instaurada nos autos, não se cogita de aplicação dos efeitos da revelia - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC - Havendo informação clara e precisa sobre a data de vencimento do limite de cheque especial disponibilizado na conta corrente do consumidor, não há que falar em falha na prestação do serviço - É da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, não se admitindo a presunção de que o limite de cheque especial seria renovado automaticamente - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AC: 10000205460678001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de cobranças indevidas Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser devidamente mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0016811-21.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
RéuARADI CARVALHO DE BRITO
Publicação20/09/2023