TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-31.2017.8.18.0039
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Piauí a pagara pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios ao Requerente, corrigidos pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97).
Em suas razões: falta de citação da Defensoria na fase de conhecimento, autonomia orçamentaria da Defensoria, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o autor instruiu a ação com a sua nomeação para funcionar como defensor dativo em processo criminal, a sentença que fixou os honorários advocatícios e a demonstração do trânsito em julgado do processo no qual atuou, a fim de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373,I do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Sabe-se que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo a parte ser representar nos autos, através de procurador, ressalvadas algumas exceções expressamente previstas em lei.
Por sua vez, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cláusula pétrea, que não pode sofrer restrições, assegura o direito de acesso do cidadão às vias jurisdicionais, ao estabelecer que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Diante da necessidade de conjugar a exigência de representação da parte, em Juízo, por advogado, com o princípio constitucional que garante a todos os cidadãos amplo acesso ao Poder Judiciário, a Constituição Federal impôs ao Estado o ônus de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV).
Como regra, essa assistência é prestada através da Defensoria Pública; entretanto, essa instituição ainda não apresenta estrutura suficiente e adequada para atender, de forma satisfatória, todas as localidades do Estado.
Seria inadmissível que as partes ficassem destituídas de defensor e tivessem seu direito de ação prejudicado, em virtude de o atendimento da Defensoria Pública na Comarca onde residem ser insuficiente para suprir as necessidades de assistência jurídica, evidenciando-se, não só a razoabilidade, mas a imprescindibilidade da nomeação em questão.
Esse profissional nomeado deve ser devidamente remunerado para patrocinar a causa em favor do juridicamente necessitado, conforme dispõe o artigo 22, § 1º da Lei 8906/96.
Se na Comarca não há unidade de atendimento da Defensoria Pública ou o número de defensores é insuficiente, ou ainda em caso de greve dos membros daquela Instituição, deve o Estado suprir essa deficiência, através do pagamento de advogado particular, nomeado pelo Juiz, sob pena de se inviabilizar aos juridicamente pobres o acesso à via jurisdicional.
Nessa esteira, aquele que atuar como defensor dativo faz jus ao recebimento de remuneração compatível com o trabalho prestado, sendo a verba honorária arbitrada pelo Juiz e custeada pelo Estado, ente responsável pela assistência jurídica ao necessitado.
Em relação aos requisitos para a nomeação, não são passíveis de discussão nesta via, devendo ser observados pelo Magistrado que procedeu à nomeação, sempre se conferindo às normas com interpretação razoável e condizente com os princípios constitucionais, atentando para a sua finalidade.
Despicienda a demonstração de que a Defensoria Pública foi cientificada da nomeação para fins de exigibilidade do título. Eventuais irregularidades na nomeação deveriam ser averiguadas, se fosse o caso, contra quem de direito pelas vias próprias, mas não impedem a remuneração de quem foi nomeado por Juiz e exerceu as funções que lhe foram confiadas, desempenhando seu trabalho.
Assim, basta ao advogado comprovar que foi nomeado e atuou como Defensor Dativo e que foram arbitrados os honorários em seu favor para fazer jus ao pagamento da verba pelo Estado.
Assim, uma vez demonstrada a nomeação do defensor, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado e do tempo despendido.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida quanto a necessidade de pagamento do avençado.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/11/2023
0800003-31.2017.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR
Publicação07/11/2023