Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000134-93.2019.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000134-93.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

APELADO: ANTONIO DOS REIS GONCALVES E SILVA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID 9632564) interposto pelo BANCO SAFRA S.A., contra a sentença (ID 9632561) da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento o contrato de empréstimo consignado, condenando o Apelante a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo o conhecimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, visto a ausência de falha de prestação de serviço. A mais, requer que se afaste a condenação a título de danos morais, bem como a prolação referente à restituição em dobro.

Posteriormente, o Banco, ora Apelante, protocolou petição ID 11018891 informando o falecimento da parte Apelada e juntando, na oportunidade, documento ID 11018892 expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em decisão ID 11124913 foi determinada a intimação do representante legal da parte Apelada (falecido) para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do falecimento do Apelado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

A representante legal, devidamente intimada, fez-se inerte.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.

 

Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte Apelada (ID 11124913), a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono do falecido, conforme expedientes do sistema PJe (datado em 17/05/2023).

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.

 

DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

TERESINA-PI, 14 de agosto de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000134-93.2019.8.18.0063 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000134-93.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

ANTONIO DOS REIS GONCALVES E SILVA

Publicação

14/08/2023