TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800832-55.2021.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO NONATO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- A instituição financeira não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao não juntar o contrato de empréstimo devidamente assinado.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:
1) Declarar a inexistência jurídica do contrato nº 0123444078297, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos quanto as esta contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) a título de restituição de valores, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;
3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Determino que a quantia de R$ 8.229,36 (oito mil e duzentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), depositada judicialmente pelo autor (comprovante de DJO de ID 22135964) seja devolvida ao demandado ou compensada da condenação.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
RATIFICO tutela de urgência de ID 21681343.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
O recorrente alega em suas razões: razões do recurso inominado; breve síntese da demanda; do mérito; dos equívocos da r. sentença; da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0800832-55.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO FRANCISCO NONATO
Publicação14/11/2023