TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823721-40.2020.8.18.0140
Apelante: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO CETELEM
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PI nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDA DE UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de a parte Autora alegar ser pessoa não alfabetizada, os documentos acostados estão assinados.
2. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada, pelo Banco Réu, de sua cópia legível e assinada e dos demais documentos que o acompanham.
3. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se a sentença.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC., nos seguintes termos:
“O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n° 15987239 e transferência do numerário, via TED para conta de titularidade do requerente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1989, CONTA N° 0081035-8, com valor líquido de R$ 2.030,20 (dois mil e trinta reais e vinte centavos) no ID n° 15987241.
Portanto, a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC..” (ID n° 6017316)
APELAÇÃO CÍVEL (ID nº 6017319): inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando que: i) o documento juntado pelo banco não é válido, vez que nele não não há o preenchimento de requisitos essenciais para contratar com pessoa não alfabetizada; ii) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; iii) é justa a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Em suma, requer que o recurso seja integralmente provido, que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% e que a sentença seja reformada.
CONTRARRAZÕES (ID n° 6017321): o réu, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira; ii) o valor referente ao contrato foi repassado ao autor; iii) o negócio jurídico celebrado foi válido; iv) inexiste dano moral e material indenizável. Com base nessas razões, requer o improvimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida.
PARECER MINISTERIAL: Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato e da disponibilização de empréstimo; ii) direito da parte Autora à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
É o Relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em suma, insurge a parte Apelante contra a sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário nº 51-825447519/17.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, verifico que a Requerente é alfabetizada, ao contrário do que é defendido pela mesma. Nesse sentido, nota-se que seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, estão assinados (ID nº 6016094, p. 10).
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada, pelo Banco Réu, de sua cópia legível e assinada (ID 6016106) e demais documentos que o acompanham.
Outrossim, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 2.030,20 (ID nº 6016108) está em consonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado. Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica do Sistema Brasileiro de Pagamentos - SPB.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0823721-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação15/01/2024