TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802482-21.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MANUEL ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. DEMANDA EXTINTA DE PLANO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSINADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO (ART. 5º, XXXV- CF). DOMICÍLIO NA COMARCA DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802482-21.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MANUEL ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que buscou realizar um financiamento de veículo para negativados perante órgãos de cadastros de proteção ao crédito. As partes celebraram um contrato, no entanto a proposta se tratava de participação de grupo de consórcio e deseja a rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgo sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que seja acolhida a declaração de residência firmada pelo recorrente com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso vertente, a parte autora utiliza comprovante de endereço em nome de terceiro e declaração de residência assinada.
É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este encontra-se devidamente qualificado na peça de ingresso, considerando-se verdadeiros os dados ali apresentados. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante arts. 319 e 320 do CPC.
Tal documento se mostra hábil para comprovar a residência da parte autora e a fixação da competência territorial do M.M. juízo a quo, sendo que, entendimento em contrário poderia restar por inviabilizar o exercício do Direito de Ação, o qual é previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
Ademais, a exigência de comprovante de residência em nome próprio denota formalismo exacerbado que não se coaduna com os princípios informadores da Lei 9.099/95. Sentença extintiva que se anula.
A jurisprudência pátria pontifica:
EMENTA RECURSO INOMINADO ¿ RELAÇÃO DE CONSUMO ¿INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ¿ PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA ¿ PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO ¿ CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA ¿ AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ¿ INSCRIÇÃO INDEVIDA ¿ ATO ILÍCITO CARACTERIZADO ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ DANO IN RE IPSA ¿ VALOR RAZOÁVEL ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ RECURSO DESPROVIDO. Tendo havido a juntada de comprovante de endereço acompanhado de declaração de residência devidamente assinada, tais documentos são suficientes para comprovar o local em que a promovente reside, não havendo que se falar em incompetência territorial. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral ¿in re ipsa¿. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10011715720218110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2021)
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada, retornando-se os autos ao Juizado de origem para a regular instrução e julgamento.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, para nulificar a sentença recorrida, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial Cível Zona Sul 1 da Comarca de Teresina-PI para julgar o feito, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/11/2023
0802482-21.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANUEL ALVES RODRIGUES
RéuNACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI
Publicação29/11/2023