Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800600-73.2018.8.18.0068


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. ART.176, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 414/2020 ZONA RURAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, má prestação de serviço pela apelada em decorrência de queda de energia elétrica em sua unidade consumidora que perdurou por 72h (setenta e duas horas). Requereu a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 3. Assiste razão à apelante, pois o prazo que ficou sem o fornecimento de energia – 70h (setenta horas) ultrapassa as 48h(quarenta e oito) horas, previstas no inciso II, do art.176, da Resolução 414/2010. 4. Danos morais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto estar dentro do patamar adotado nos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Especializada Cível, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800600-73.2018.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800600-73.2018.8.18.0068

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCA MARTA DE OLIVEIRA 

ADVOGADOS: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES (OAB/PI N°. 8.034-A) E OUTRO

APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. ART.176, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 414/2020 ZONA RURAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, má prestação de serviço pela apelada em decorrência de queda de energia elétrica em sua unidade consumidora que perdurou por 72h (setenta e duas horas). Requereu a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 3. Assiste razão à apelante, pois o prazo que ficou sem o fornecimento de energia – 70h (setenta horas) ultrapassa as 48h(quarenta e oito) horas, previstas no inciso II, do art.176, da Resolução 414/2010. 4. Danos morais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto estar dentro do patamar adotado nos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Especializada Cível, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art.405 do Código Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art.85, §11, do Código do Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARTA DE OLIVEIRA (ID 9017086) em face da sentença (ID 7661629) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800600-73.2018.8.18.0068), proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido contido na petição inicial (art.487, I do CPC), sob o argumento de que a interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da autora/apelante não ultrapassou o prazo previsto no art.31 da Resolução da ANEEL nº 414/2010, qual seja 5(cinco) dias úteis, o que não enseja a condenação da requerida ao pagamento de danos extrapatrimoniais.

Condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez) por cento, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido (ID 7661629).

Em suas razões recursais, a apelante alega que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor-CDC, em razão da existência da relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e a autora/apelante, na qualidade de contratante do serviço (art.2º do CDC).

Noticia a ocorrência de queda de energia em sua unidade consumidora no dia 29.03.2018, localizada na zona rural, e mesmo após várias ligações telefônicas à apelada comunicando o fato, o religamento só foi realizado após 72:00 horas (setenta e duas horas) - dia 01.04.2018. Argumenta a ausência de qualquer excludente de culpabilidade da empresa apelada.

Em virtude da suposta falha na prestação de serviços pela apelada, requer a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrados no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).

Afirma que a ausência de energia elétrica gerou aborrecimentos e abalos psicológicos, haja vista ter ficado no “escuro”, sem alimentos refrigerados e sem comunicação.

Alega que o magistrado de origem laborou em equívoco, uma vez que a fundamentação jurídica trazida na sentença vergastada não faz referência ao caso concreto, pois o dispositivo (art. 31 da Resolução da ANEEL nº 414/2010) utilizado no decisum diz respeito a ligação de energia elétrica, e a ação em comento versa sobre a demora de religamento, situação inserida no art. 176, II, da supracitada resolução.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização de danos morais, estipulado no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os no patamar máximo legalmente previsto.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões, sustentando a ausência dos requisitos essenciais à responsabilidade civil, haja vista não restar demonstrado o liame subjetivo entre a conduta do agente e a lesão havida, ressaltou, ainda, a previsão de causas excludentes, como por exemplo o caso fortuito/força maior, estado de necessidade e culpa exclusiva da vítima, dentre outros.

Pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 7661636).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 8634681).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão ID 8634681). Preparo recursal não recolhido em razão da parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 7661629).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, má prestação de serviço pela apelada em decorrência de queda de energia elétrica em sua unidade consumidora que perdurou por 72:00 horas (setenta e duas).

Requereu a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido contido na inicial ao fundamento de que aplica-se o prazo de 5(cinco) dias úteis para o restabelecimento de energia elétrica na zona rural, e que não fora ultrapassado no caso concreto – 70:00 horas (setenta horas) sem energia elétrica, não fazendo a autora/apelante jus ao recebimento de indenização extrapatrimonial.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelante no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.

Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.

De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.

Ocorre que, como bem assinalou a apelante em suas razões recursais, a situação em comento refere-se ao religamento de energia elétrica em decorrência de falha na prestação do serviço, contudo, o dispositivo da Resolução 414/2010, da ANEEL, utilizado na sentença diz respeito a ligação. Senão vejamos:

Seção III

Dos Prazos de Ligação

 

Art. 31 A ligação de unidade consumidora deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:

I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; 49 Resolução Normativa nº 414/2010 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL Atendimento Inicial

II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. (grifo nosso)

Conforme o parágrafo único, do art. 31, da Resolução 414/2010, da ANEEL, os prazos para ligação contam-se a partir da aprovação das instalações e cumprimento da regulamentação pertinente, portanto, a situação descrita no dispositivo não se relaciona ao fato debatido nos autos, vez que se trata na suposta falha da prestação de serviço pela apelada – queda de energia.

Destaca-se que na Resolução 414/2010, os prazos referentes à religação de energia elétrica estão contidos no art.176, in verbis:

Seção VII

Da Religação da Unidade Consumidora

Art. 176 A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;

II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;

III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e

IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (grifo nosso)

Logo, assiste razão à apelante, pois, o prazo que ficou sem o fornecimento de energia elétrica – 70h (setenta horas) ultrapassa as 48h(quarenta e oito) horas previstas no inciso II, do art.176, da Resolução 414/2010.

Colaciono julgados nesse sentido:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DE 72H. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PELA ANEEL. ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO PRESUMIDO. A responsabilidade do prestador de serviços públicos é objetiva por danos causados a usuários ou a terceiros, não importando se a prestação está a cargo do próprio Estado, entidades da Administração indireta, concessionários ou permissionários. Redação do art. 14, do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. Hipótese dos autos em que a concessionária sustenta que a suspensão de energia não foi ininterrupta e que ocorreu por conta de força maior, contudo não é aplicável in casu a referida excludente. Inobservância do prazo legal de 48h para a religação do serviço de energia em zona rural previsto no art. 176, II, da Resolução da ANEEL. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Em face da demora injustificada da concessionária, que não observou o prazo para o restabelecimento do serviço ao autor, cabível a reparação cível, eis que o dano é presumido. Danos morais arbitrados na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano moral sofrido sem implicar enriquecimento ilícito. Arbitramento de honorários advocatícios em conformidade com a legislação aplicável. Sentença mantida.RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50005255020168210138 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 29/11/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021).

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUÁ-LO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Além disso, a desarrazoada demora para atendimento da solicitação de restabelecimento de energia, sanada somente em prazo superior a 48 horas para religação de unidade consumidora localizada em zona rural, como estabelece o art. 176, II, da Resolução nº 414/2010 da Aneel, obviamente que não se enquadra nas hipóteses de mero aborrecimento, tendo, sim, vulnerado o patrimônio moral da parte recorrida, conforme exposto na sentença. Nesse contexto, tem-se como acertada a condenação em danos morais. Contudo, assiste razão à parte recorrente ao reputar elevado o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00), porquanto observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que a redução para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) melhor se adequa à hipótese versada nos autos, sem acarretar onerosidade excessiva, nem enriquecimento ilícito às partes. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor do dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem condenação em honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55, da LJE).(TJ-AC 07016626420228010007 Xapuri, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2023).

Ademais, a apelada em nenhum momento comprovou fato extintivo do direito da apelante, muito menos trouxe aos autos nenhuma causa capaz de excluir a sua culpabilidade.

Frise-se, que deve ser reconhecida a responsabilidade da ré não em razão da interrupção do serviço de energia, mas sim em razão da demora para normalizar o serviço.

A Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, prevê em seu artigo 176 que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 48 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural. 

A prestadora de serviço deve estabelecer estratégias de ação para solucionar os problemas em prazo razoável, o que não aconteceu no caso em questão, já que alega a autora/apelante ter ficado em torno de 70 horas sem o fornecimento de serviço essencial, assim, inegável a falha na prestação do serviço.

Além disso, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, a ré/apelada não logrou êxito em comprovar que o defeito não existiu, ser culpa exclusiva da vítima terceiro ou que o mesmo teria justificado interrupção tão longa, limitando-se a fazer alegações genéricas sem a exigida comprovação.

No caso em questão, inegável que a conduta da ré/apelada feriu direito da personalidade da autora/apelante, pois a demora no restabelecimento de serviço essencial causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em questão inegável que a conduta da ré/apelada feriu direito da personalidade da autora/apelante. A demora no restabelecimento de serviço essencial causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

O valor arbitrado a título de danos morais deve se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e leve em consideração a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e do infrator, sem considerar enriquecimento sem causa.

A autora/apelante pleiteou a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contudo, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, porquanto, estar dentro do patamar adotado nos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Especializada Cível, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, dou provimento ao pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art.405 do Código Civil).

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art.85, §11, do Código do Processo Civil).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art.405 do Código Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art.85, §11, do Código do Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800600-73.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA MARTA DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/10/2023