TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-43.2022.8.18.0089
APELANTE: WALMIR DE JESUS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., WALMIR DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS ORIUNDOS DE TARIFA BANCÁRIA, EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO INFORMADOS E NÃO AUTORIZADOS. APOSENTADO – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADOS. FINALIDADE PRECÍPUA DOS DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS MAJORADOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO CÍVEL.
1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado é aposentado, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Express4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, duas parcelas oriundas de parcela crédito pessoal, correspondente a supostos empréstimos oriundos dos contratos 427960348 e 389369025 e de anuidade de cartão de crédito, sendo que, nenhum desses descontos foram autorizados pelo autor da ação.
2. Verifica-se nos autos que a instituição financeira, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que comprove que o primeiro apelado tenha anuído com esta contratação sub judice.
3. Erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro de todos os valores que foram descontados da conta-corrente do primeiro apelado indevidamente.
4. Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro apelado e, os atos praticados pelo banco apelante.
5. A condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
6. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Adesivo de Apelação Cível, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Adesivo de Apelação Cível, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível e Recurso Adesivo interposto por BANCO BRADESCO S/A e WALMIR DE JESUS SANTOS, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, consiste em supostas contratações, resultando em diversos descontos indevidos oriundos de tarifas bancárias, empréstimos (contratos 427960348 e 389369025) e anuidade de cartão de crédito, imposta pelo recorrente primeiro sem a devida anuência por parte do apelado primeiro, em conta-corrente de sua titularidade. O banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
Na sentença (ID 9543112), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente as cobranças referente ás Tarifas bancárias _ cesta b. Express04, Cart cred anuid Parc e cred pess quanto aos empréstimos dos contratos números 427960348 e 389369025, incidentes na conta bancária de titularidade da parte recorrida/primeira, ficando vedada qualquer cobrança de débito oriunda destas relações; condenou o banco apelante à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor da ação acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do banco réu da ação, estes fixados em 10% do valor da condenação.
BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 9543276.
Houve o recolhimento do preparo ID 9543278.
WALMIR DE JESUS SANTOS, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso para manter a decisão recorrida no tocante a cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação do Recorrente/primeiro por litigância de má-fé, aplicando-se multa ao menos no valor de 10 (dez) salários mínimos e a condenação do bando recorrente em honorários sucumbenciais, ainda que seja atendido o pedido de não conhecimento do recurso interposto, conforme as fundamentações expostas no ID 9543283 e logo após, Recurso Adesivo de Apelação Cível, requerendo, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório e a majoração dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
A instituição financeira, devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 9815083 e conheço da Apelação Cível e da Apelação Adesiva, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III. DO MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado é aposentado, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Express4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, duas parcelas oriundas de parcela crédito pessoal, correspondente a supostos empréstimos oriundos dos contratos 427960348 e 389369025 ede anuidade de cartão de crédito, sendo que, nenhum desses descontos foram autorizados pelo autor da ação.
A sentença com ID 9543112, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, cancelando as cobranças realizadas; condenou o banco réu à restituição, em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), condenou ainda ao pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral e ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pois bem.
No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante primeiro, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que, segundo o autor da ação, tenha anuído com tais contratações sub judice.
Ademais, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o art. 30 do CDC, é claro no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Por outro lado, não há nos autos provas contundentes de que o apelado primeiro fora informado sobre a tarifa bancária em litígio, nem tenha contratado os dois empréstimos pessoais e nem autorizado nenhum serviço que justifique descontos oriundos de anuidade de cartão de crédito. Dessa forma, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Sendo assim, não há que se discutir culpa do primeiro apelante, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).
Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor.” Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, à obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, incompatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou indevidamente, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro de todos os valores que foram descontados da conta-corrente do primeiro apelado indevidamente.
IV. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Nesta toada, verifica-se no ID 9543282, no Recurso de Apelação Adesivo, sobre o inconformismo em relação ao quantum a título de indenização por danos morais, pelas cobranças indevidas e comprovadas no presente feito, realizado pela instituição financeira, de modo que, requer majoração, ao passo que, analiso tal pretensão.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante segundo, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Desta forma, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante segundo, e o ato lesivo praticado pelo apelado segundo.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, este deve ser apto a responsabilizar civilmente a instituição financeira ré, pelos danos morais que tem experimentado o apelante/segundo, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos.
V. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Adesivo de Apelação Cível, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800149-43.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorWALMIR DE JESUS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2023