
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000970-52.2016.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
RECORRENTE: LUIZA SILVA PAIXAO
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO BS2 S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 1029 e seguintes do CPC, em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve ofensa ao art. 5º, caput, inciso V e XXXV da Constituição Federal ao argumento de que o julgador não agiu com acerto, pois o condão da decisão recorrida violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal e condenou a pagar dano moral de forma indevida. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa ao art. 5º, incisos V e XXXV da CF/88, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao recorrente, sem enfrentar as razões da decisão impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.
Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
0000970-52.2016.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZA SILVA PAIXAO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação17/08/2023