Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0759069-41.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0759069-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO CAVALCANTE DANTAS (OAB/PI Nº 18.315)

Paciente: LUANA CHAVES DOS REIS

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO PARA O SEMIABERTO.   NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. RETORNO PARA O REGIME ABERTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO JÁ MANEJADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que a oitiva prévia é exigida apenas para a regressão definitiva do regime, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que foi determinada a regressão cautelar do regime. Ausência de nulidade. 

2. Ademais, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2021  PUBLIC 09-04-2021).

3. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

4. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LARISSA KATIUSSA DO NASCIMENTO CAVALCANTE DANTAS (OAB/PI Nº 18.315), em benefício de LUANA CHAVES DOS REIS, qualificada e representada nos autos, sentenciada a uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de Tráfico de Drogas, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina.

A peticionária alega que a “sentença teve seu trânsito em julgado em 27/08/2018, conforme relatório emitido pelo Sistema SEEU. Em 07 de julho de 2023 a paciente foi recapturada por, supostamente, descumprir as condições do regime aberto”. 

Afirma que após a sua recaptura, “não foi realizada a audiência de que oportuniza a defesa da mesma, pacificamente considerado imprescindível para o reconhecimento da falta grave. Além disso, a paciente ao ser recapturada encontrava-se trabalhando e por estar no regime semiaberto, deve ficar no semiaberto harmonizado, para que não perca seu emprego e consequentemente não tenha a sua ressocialização prejudicada, tendo em vista que a mesma levava uma vida extremamente digna, sem qualquer envolvimento com o mundo do crime”.

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 12741878 a 12741880. 

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.

Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos:

A impetrante requer que seja reconhecida a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave por ausência de audiência de justificação, aduzindo que para a aplicação da forma regressiva do sistema carcerário deverá ser ouvida previamente a reeducanda. Assim, quer que se considere nula a decisão que aplicou sanção da falta grave, devendo a paciente retornar ao regime aberto.  

Diante dessas informações, o magistrado da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de regressão cautelar do regime, nos seguintes termos:

“(...) Passo a analisar a Regressão de Regime: O artigo 118 dispõe que: Art. 118 da LEP: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime. Parágrafo 1°: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta. Parágrafo 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente o condenado. É verdade que a regressão de regime deve ser precedida de oitiva da apenada, bem como da defesa técnica, com o objetivo de garantir o contraditório e a ampla defesa, porém a regressão cautelar é admitida, tendo em vista a necessidade de evitar que o reeducando frustre os fins da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 118 art. Lei de Execuções Penais, REGRIDO, CAUTELARMENTE, O REGIME PRISIONAL DE LUANA CHAVES DOS REIS, qualificada nos autos, DO REGIME ABERTO PARA O REGIME SEMIABERTO E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RECAPTURA, fazendo constar que a recaptura deverá ser informada, pela autoridade policial e pelo gerente do estabelecimento prisional, imediatamente a este juízo. RECOLHENDO-SE A APENADA DE IMEDIATO NA PFTE. 

TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 300/301. Determino, ainda, que seja inserido o incidente concedido de fixação de regime semiaberto em razão da regressão cautelar. Por fim, determino que seja anotado como interrupção o período que a apenada deixou de comparecer em Juízo.. ”

De fato, o artigo 118 da Lei de Execução Penal, em seu parágrafo segundo, estabelece, in verbis, que:

“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.”

Todavia, o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado é no sentido de que a oitiva prévia é exigida apenas para a regressão definitiva do regime. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 8. Por fim, esta Corte possui orientação no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso. Precedentes.

9.Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 693.599/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. É válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pelo Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática pelo Apenado de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei n.º 7.210/84, uma vez que empreendeu fuga, revelando, segundo a decisão do Magistrado, a intenção de frustar a execução da pena.

2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo Condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (precedentes).

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC n. 446.733/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)

Portanto, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que a decisão proferida determinou apenas a regressão cautelar do regime. Além disso, conforme relatado pelo Magistrado de piso, a paciente foi beneficiada com o livramento condicional, mas não foi encontrada no endereço fornecido nos autos. Ademais, não compareceu à audiência designada para data de 16/10/2019 e nem em juízo na data de 30/07/2019, motivo pelo qual foi decretada a regressão cautelar ao regime semiaberto e a consequente expedição de mandado de recaptura.  

Ainda, compulsando o sistema PJE, constata-se que a Defesa Técnica da reeducanda (Defensoria Pública) já interpôs Agravo em Execução (processo nº 0758629-45.2023.8.18.0000), tendo o magistrado de origem recebido o recurso e mantido a decisão de regressão cautelar do regime, impulsionando, assim, o regular processamento.

Em que pese o inconformismo da paciente em relação aos termos da decisão proferida pelo juízo da execução, tal questionamento deverá ser feito utilizando o recurso próprio para isso, qual seja, o Agravo em Execução, que, inclusive, já está em tramitação. 

Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)


Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, tendo em vista que a decisão que manteve a regressão cautelar de regime possui fundamentação razoável e de acordo com as Jurisprudências do STJ, conforme colacionado acima, devendo a insurgência ser enfrentada por meio de recurso próprio cabível.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 14 de agosto de 2023.

 

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

  Relator





(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759069-41.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759069-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

LUANA CHAVES DOS REIS

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

14/08/2023