
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756547-41.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Impedimento, Nulidade - Impedimento]
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS
AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA
Decisão Monocrática:
Carlos Eduardo Ramalho Barros, por meio de seus advogados interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina que, nos autos da Exceção de Impedimento nº 0803062-41.2023.8.18.0031 não aceitou a arguição de impedimento suscitada.
O agravante relata que no dia 23 do mês de maio do ano em curso, o Autor foi intimado acerca de Medidas Protetivas de Urgência postuladas por sua ex-mulher, CHRISTINY CALDAS DE SOUSA BARROS, cujo processo foi distribuído para a Juíza MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS.
Informa que no dia 25 do mesmo mês, os Advogados do autor foram contemplados com um substabelecimento em decorrência de suas contratações.
Afirma que a mencionada Magistrada representou o atual Advogado do Autor, à época Promotor de Justiça, fazendo com que contra ele fosse instaurada uma Ação Administrativa (Pedido de Providência nº 09/2018), cuja conclusão culminou num arquivamento.
Diz que o hoje Advogado do autor também representou a Magistrada, perante a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que a exemplo da Ação Administrativa contra o então Promotor de Justiça foi arquivada.
Aduz que a representação (máxime quando ocorre de forma recíproca) gera desconfiança para o Autor, quanto à parcialidade da responsável pelo julgamento, e insegurança para a Juíza que estaria obrigada a tratar com um cliente cujo defensor processou-a no passado.
Argumenta que as hipóteses de impedimentos previstas no art. 252 do Código de Processo Penal não encerram de forma taxativa o estudo do assunto. Isto, evidentemente, se analisarmos os ditames deste artigo em cotejo com os artigos 3º do CPP e artigos 15 e 144, IX do CPC.
Acrescenta que a Constituição Federal, “conforme alguns autores, prevê garantias e vedações que visam a assegurar a independência da magistratura (art. 99). A independência é condição essencial para a imparcialidade, que pode ser definida como a ausência de interesse pessoal na solução do caso concreto. Visando ao resguardo da imparcialidade, nosso CPC prevê ainda a possibilidade de afastar o juiz parcial da condução do processo por motivos de impedimento ou suspeição (arts. 144 e ss.)”.
Com isso, requer:
“1) O recebimento e provimento do presente agravo de instrumento, na sua totalidade, com esteio nos artigos 1.015 usque 1.020, do CPC;
2) Ante o apontado receio de prejuízo iminente e a já esclarecida urgência, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo;
3) Por fim, que seja condenada a Agravada nas custas e honorários dos Advogados do Agravante decorrente do presente recurso.”
O agravante colacionou aos autos documentos que julgou pertinentes ao recurso.
É o breve relatório. Decido.
Ocorre que à exceção de impedimento aplica-se o procedimento estabelecido para a exceção de suspeição, estabelecido pelo Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
No referido procedimento de suspeição, aplicável ao impedimento, há um rito próprio para quando o juiz não reconhece as citadas exceções. Vejamos:
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Assim, conforme se depreende do art. 100, § 1º e § 2º do c/c art. 112 do Código de Processo Penal, não aceitando a suspeição (ou impedimento), o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Portanto, tendo em vista que as exceções de suspeição e impedimento não reconhecida pelo juiz de primeiro grau devem ser remetidas a este Tribunal de Justiça, não há como se conhecer o Agravo de Instrumento, face a ausência de interesse recursal, por haver rito próprio para as citadas exceções.
Isto posto, com fundamento nos artigos 100 e 112 do Código de Processo Penal, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal e pela inadequação da via eleita.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756547-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImpedimento
AutorCARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA
Publicação14/08/2023