TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027184-23.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MAYRILANE ALMEIDA ARANHA
Advogado(s) do reclamante: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declarou a nulidade do contrato nº de proposta 8200370461 e determino sua respectiva rescisão. Declarou a inexistência de débito oriundo do contrato em questão. Condenou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. a pagar o valor de R$ 1.692,49 (mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/10/2018) e correção monetária a partir do ajuizamento (16/09/2018), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (09/10/2018) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determinou ao réu, ainda, a obrigação de cessar os descontos objetos da lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Concedeu isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
A parte ré interpôs recurso inominado, alegando em suma: princípio da autonomia da vontade e segurança jurídica; do pedido de devolução das parcelas; da inexistência de qualquer dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante narrativa inicial a parte autora reconhece a contratação do cartão de crédito concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, analisando as faturas juntadas nos autos verifica-se que a parta autora utilizou o referido cartão, realizando diversas compras, das quais não efetuou o pagamento integral. Verifica-se que em diversos meses o pagamento efetuado era tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque, não adimplindo os valores integrais da fatura.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de conhecer e dar PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0027184-23.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMAYRILANE ALMEIDA ARANHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/10/2023