TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819272-68.2022.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTAD - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES ÀS TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO – INCABÍVEL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABÍVEL - SENTENÇA MODIFICADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese a instituição financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, o banco sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados na conta corrente da parte autora. 5. Restituição em dobro do quantum descontado. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora/apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização o montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:
a) declarar a inexistência do contrato dos descontos na conta bancária da parte demandante a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, ante a ausência de contrato que lhe dê sustento e, consequentemente, dos elementos que lhe conferem existência;
b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;
c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;
d) condenar o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões, ID. 8761872, o banco apelante, argui, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, alega que ao utilizar-se dos serviços ofertados pelo banco, como a utilização do limite do cheque especial em conta corrente, a parte autora autoriza a cobrança da cesta; argui pela legalidade das cobranças; que a contratação foi realizada, de modo que, estaria atuando no exercício regular de direito, não havendo que se falar em descontos indevidos, nem indenizações (...).
Por fim, requer que, seja provido o presente apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do Apelado e também em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado, condenando-o nos consectários legais inerentes. Na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento.
Apresentada apelação da parte RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS (ID. 8761880), na qual, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do banco apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, requer a condenação do Apelado na restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados a título de TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1, bem como que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 8761893), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Apelante. Caso assim não se entenda que seja minorada a condenação em danos morais.
Apresentadas as contrarrazões por RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS (Id. 8761888), alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente.
Recursos recebidos no duplo efeito (Id. 10104360 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
EXMO. SR. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 – PRELIMINARMENTE:
- DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE:
Em suas contrarrazões apresentadas, Id. 8761888, a parte autora argui, preliminarmente, que recorrente tem o dever de se insurgir contra todos os pontos da decisão impugnada, com os argumentos necessários e aptos à reforma da decisão, no entanto, assim não o fizera.
Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.
Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.
Com esse enfoque, rejeito a preliminar.
3 - DO APELO DO BANCO BRADESCO S/A:
3.1 – DA PRESCRIÇÃO
O banco apelante alega que a parte Recorrida apenas ingressou com a ação em 05/2022, conquanto, reclama e pede a restituição de descontos ocorridos em 09/2009, ou seja, há mais de três anos.
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)
A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte autora ajuizou a ação, em 16 de maio de 2022 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado.
No caso, é possível constatar que quando do ajuizamento da ação os referidos descontos em conta corrente titularizada pela parte autora ainda encontravam-se ativos, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal, inclusive, colacionando extrato bancário, no qual, consta a efetivação de desconto referente à tarifa bancária cesta B. Expresso 1, ora questionada, em 15/12/2021 (Id. 8761542 - Pág. 1).
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
3.2 – DO MÉRITO:
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese o banco apelante/requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos (“TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”).
Na verdade, banco ora apelante sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora, ora apelada, ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do Bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE DUAS CONTAS (CORRENTE E SALÁRIO). ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CONFISCO DE VERBA SALARIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A falha na prestação dos serviços bancários pode ensejar danos morais indenizáveis se se prova abuso e desconforto imposto ao consumidor que supere os dissabores normais do quotidiano. Constitui prática abusiva a abertura de conta corrente, bem como o envio de cartão de crédito, quando a solicitação do empregador foi de apenas abertura de conta salário. Os descontos realizados na "conta corrente", que deveria ser "conta salário", a título de tarifas, renegociação etc., configura confisco salarial e enseja reparação civil por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser mensurado com vista ao fato tido como gravoso, as circunstâncias e consequências, as condições socioeconômicas das partes, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0145.14.041133-4/001; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 22/05/2018; DJEMG 30/05/2018).
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, devida a restituição, bem como a indenização por danos morais.
Prosseguindo, em relação ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Com base nestas balizas e, considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, minoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Neste aspecto, o parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A é medida que se impõe.
4 - DO APELO DE RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS:
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna, em síntese, pela reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, condenar o banco Apelado na restituição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados a título de TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1, bem como, considerando-se a negligência do banco, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o ora apelante é lavrador, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme esclarecido alhures, a cobrança indevida de tarifas bancárias caracteriza-se abusiva, bem como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária debitada da conta da parte requerente (“Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1”), deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços.
Referido ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto à reparação por dano moral não comporta majoração, eis que suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, bem como pelos fundamentos alhures.
Neste aspecto, o parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS é medida que se impõe.
5 – DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento aos Recursos de Apelação interpostos por RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando-se a sentença vergastada, tão somente, para:
a) condenar o banco requerido à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
b) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
c) Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ.
d) Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, nos moldes fixados na r. sentença.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento aos Recursos de Apelação interpostos por RAIMUNDO DE FREITAS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando-se a sentença vergastada, tão somente, para: a) condenar o banco requerido à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; c) Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ; d) Custas e Honorários advocatícios, para o réu apelante, nos moldes fixados na r. sentença. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0819272-68.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO DE FREITAS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2024