Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800405-09.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO. DADOS DIVERGENTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800405-09.2022.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800405-09.2022.8.18.0146

RECORRENTE: PEDRO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DANILO FREITAS MAIA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO. DADOS DIVERGENTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800405-09.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO GOMES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO FREITAS MAIA - PE43047-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU  PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, o que faco para condenar a requerida, C6 CONSIGNADO S/A, declarar a nulidade do suposto contrato objeto desta demanda (contrato n.010111086810, 010111120079 e 010111158741); condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. Destacou, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, inteligência do art. 323, do CPC; e, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais)valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada BANCO C6 BANCO C6 CONSIGNADO CONSIGNADO CONSIGNADO S.A. interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: da breve delineamento da lide; do mérito; das razões para reforma; da regularidade da contratação; da valoração de provas; da regularidade do contrato digital; da ausência de danos morais; da necessidade minoração do quantum indenizatório; da inexsitência de danos materiais; impossibilidade de restituição em dobro. Por fim, requer que seja reformada a sentença para que seja reconhecida a licitude da contratação.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte recorrente na fase instrutória, não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial, posto que, tratando-se de empréstimo via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia a parte ré se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação.

Nesse contexto, constata-se que no contrato colacionado pelo banco réu consta foto diversa da requerente, bem como a geolocalização do contratante do empréstimo diferente do autor, ou seja, não coincide com o endereço do demandante.

Desse modo, evidente a falha na prestação do serviço, não comprovando o banco recorrente a regularidade da contratação.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



 


 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800405-09.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PEDRO GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

30/10/2023