Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0803229-26.2021.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E INOVAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803229-26.2021.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803229-26.2021.8.18.0032

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

 APELADO: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS, FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES ROCHA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr.  DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado


EMENTA 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E INOVAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos.


Acórdão 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023.

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

 Presidente em exercicio

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOÃO BATISTA DE SOUSA, em face do acórdão de fls. 305/310, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposta pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 321/329):

(…)

a) Excluir a majorante do repouso noturno, por se incompatível com a modalidade qualificada do furto;

b) Decotar a conduta social;

c) Adequar a pena de multa e forma a acompanhar a proporcionalidade da pena privativa de liberdade imposta ao acusado;

d) Isenção de custas processuais. (…)” (fl. 329)


Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 334/341).

É o relatório.


VOTO


 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

Inicialmente, esclareço que inexiste qualquer omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão, almejando o embargante, em verdade, reeditar matéria arguida e decidida, além de inovar nas suas alegações, desbordando dos limites dos declaratórios.

Quanto as alegações de decote da conduta social e, das custas, bem como de reforma da pena de multa, assim se manifestou esta Câmara (fls. 305/310):


"(...)

A defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida a conduta social, na primeira fase da pena.

A conduta social deve ser entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança.

No caso, a conduta social do réu foi idoneamente avaliada em seu desfavor, haja vista que as testemunhas revelaram que ele é pessoa que causa temor na localidade, diante do seu comportamento e envolvimento com o ilícito. Estes fatos, por si sós, são aptos e suficientes para demonstrar o comportamento inadequado do réu na sociedade, autorizando o magistrado a valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.

A jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, UM CONSUMADO E UM LATROCÍNIO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU VIOLENTO E TEMIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A conduta social do réu foi idoneamente avaliada em seu desfavor, haja vista a maioria das testemunhas asserir que ele era pessoa violenta e que lhes causava temor.

(...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 513.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E O MEIO CRUEL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DOS QUE FORAM QUESITADOS AOS JURADOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REPRIMENDA IDÊNTICA À APLICADA A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O fato de o insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)


(...)

Por fim, quanto ao pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) (...)"

 

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação.

Com a devida vênia, busca o embargante, na verdade, modificar o acórdão embargado, que ratificou o édito condenatório, desbordando dos limites dos declaratórios.

Noutro norte, quanto ao pedido de exclusão da majorante do repouso noturno, caracteriza inovação, já que não foi alegada no momento oportuno (razões recursais), motivo pelo qual inviável a acolhida.

Assim, o requerimento veiculado em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, sendo inviável o seu acolhimento em virtude da preclusão consumativa.

A propósito, segue julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADEQUAÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Novos embargos de declaração por meio dos quais o embargante suscita vício de omissão no acórdão embargado, de maneira a possibilitar, por vias transversas, a alteração do resultado do julgamento quanto à dosimetria realizada em seu desfavor.

2. O embargante, na inicial do writ, expressamente pleiteou a aplicação do instituto da continuidade delitiva, tema que não foi conhecido por evidenciar indevida supressão de instância. A defesa então opôs declaratórios sustentando a necessidade de adequação da dosimetria, uma vez que, segundo entende, a Corte de origem teria reconhecido a existência de concurso formal próprio, o que implicaria a necessidade de adequação do quantum de apenamento.

Ocorre que a Corte local não delimitou a controvérsia a possibilitar a inauguração da jurisdição desta Corte, além de o pedido deduzido nos aclaratórios revelar verdadeira inovação recursal a impedir o conhecimento do recurso.

3. Omissão não configurada, revelando-se o presente recurso, mais uma vez, como mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 588.703/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

II - Na hipótese em foco, para além de a questão da reincidência trazida nas razões do agravo regimental se constituir inovação recursal, a parte não impugnou a questão da dosimetria da pena relativa ao delito organização criminosa (pena-base) - tratada na decisão agravada -, o que torna a temática preclusa.

III - Observe-se que, na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

IV - Saliente-se que, "na forma da jurisprudência, é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa [...]" (AgInt no REsp n. 1.684.949/RJ, Segunda Turma, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 16/09/2019).

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no HC n. 699.190/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)


Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

Detalhes

Processo

0803229-26.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Publicação

22/09/2023