TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801180-37.2021.8.18.0056
APELANTE: JOSE PAULO SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – INÉPCIA DA INICIAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO PROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor intimado para sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação, não o faz.
2. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801180-37.2021.8.18.0056
Origem:
APELANTE: JOSE PAULO SARAIVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PAULO SARAIVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir liminarmente a ação, sem resolução do mérito. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que a apelante não demonstrara interesse processual haja vista não ter feito o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato objeto da lide. Concluiu, ainda, que outra medida não poderia ser tomada, em face do não esgotamento das vias administrativas de resolução da demanda.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial, alegando ser desnecessária a prova de que requerera previamente, em âmbito administrativo, a exibição do contrato, para o ajuizamento da ação.
Requer, por fim, a reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento da feito. Pede, também, a gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à apelante.
VOTO
Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.
Realmente, a apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimo tarifa bancária referente a cesta de serviços, cujos descontos viriam se dando na conta em que recebe seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.
Ocorre que sequer lhe fora oportunizado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, qual seja, a ausência da comprovação do pedido administrativo de exibição de documentos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito.
A saber, nos termos do art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, se e quando, em se tendo determinado a emenda à inicial, o autor não cumprir a diligência determinada. Não é o caso destes autos.
Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, por ser necessária a intimação do apelante para que se proceda a emenda à inicial com os documentos tidos por necessários para o ajuizamento da ação.
Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INCIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR EVENTUAIS VÍCIOS-INDEFERIMENTO – IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente intimação da parte para sanar defeitos ou irregularidades capazes de obstarem o julgamento de mérito, na forma do art. 321, CPC, não há como prevalecer o indeferimento da petição inicial.
2. Apelação provida.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.079923-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial. Assim, tendo em vista a inobservância do artigo supramencionado, impõe-se a desconstituição da sentença. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70084219096, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 02-07-2020)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 11/09/2023
0801180-37.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE PAULO SARAIVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/09/2023